TJPI 2012.0001.007986-0
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O CARGO. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DISCIPLINAS CORRELATAS. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No presente caso, tendo o writ sido impetrado em outubro de 2011, deve ser analisado o caso inicialmente ao lume da Lei nº 777/94, vigente à época, que previa o pagamento de adicional de qualificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento, mediante a conclusão de curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
2 - Em conformidade com a Lei nº 777/94, as impetrantes demonstraram ter preenchidos os requisitos legais para a obtenção do pretendido adicional de qualificação, posto que são professoras da rede do município e concluíram, cada uma, curso de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que possuem estreita relação com a área de educação, conforme se observa pelo histórico das disciplinas apresentados no verso de cada certificado de conclusão de curso.
3 - Dessa forma, tão logo concluídos os cursos de pós-graduação pelas impetrantes, estas fizeram jus ao recebimento do adicional previsto no art. 43, b, da Lei nº 777/1997.
4 - A sentença a quo explicitou a diferença entre a legislação antiga (vigente à época da impetração), qual seja, a Lei nº 777/97, e a atual (Lei nº 1.134/2012), afirmando que “enquanto na regulamentação anterior à gratificação era paga após a conclusão do curso de especialização, atualmente a mesma é paga, somente enquanto o servidor estar frequentando o mesmo”.
5 - Se até a edição da Lei nº 1.134/2012 as impetrantes não estavam recebendo os valores correspondentes ao adicional de qualificação, foi devido a um ato ilegal da Administração Pública, não podendo tal ilegalidade ser aproveitada em desfavor das impetrantes.
6 - Não há que se falar que o recebimento dos valores a que as impetrantes tinham direito, referente ao adicional de qualificação, deva ser mantido em virtude de direito adquirido. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.
7 - Contudo, deve ser assegurada a irredutibilidade dos vencimentos que até o momento da revogação da Lei nº 777/1997 as impetrantes deveriam estar recebendo e que somente não estavam recebendo regularmente o adicional de qualificação por um ato ilegal da Administração Pública.
8 – Não conhecimento da apelação por intempestividade.
9 – Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência de direito adquirido ao recebimento de adicional de qualificação após o início da vigência da Lei nº 1.134/2012, ressalvando, contudo, a irredutibilidade do valor a que teria direito na referida data em virtude do devido adicional de qualificação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007986-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O CARGO. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DISCIPLINAS CORRELATAS. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No presente caso, tendo o writ sido impetrado em outubro de 2011, deve ser analisado o caso inicialmente ao lume da Lei nº 777/94, vigente à época, que previa o pagamento de adicional de qualificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento, mediante a conclusão de curso de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
2 - Em conformidade com a Lei nº 777/94, as impetrantes demonstraram ter preenchidos os requisitos legais para a obtenção do pretendido adicional de qualificação, posto que são professoras da rede do município e concluíram, cada uma, curso de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que possuem estreita relação com a área de educação, conforme se observa pelo histórico das disciplinas apresentados no verso de cada certificado de conclusão de curso.
3 - Dessa forma, tão logo concluídos os cursos de pós-graduação pelas impetrantes, estas fizeram jus ao recebimento do adicional previsto no art. 43, b, da Lei nº 777/1997.
4 - A sentença a quo explicitou a diferença entre a legislação antiga (vigente à época da impetração), qual seja, a Lei nº 777/97, e a atual (Lei nº 1.134/2012), afirmando que “enquanto na regulamentação anterior à gratificação era paga após a conclusão do curso de especialização, atualmente a mesma é paga, somente enquanto o servidor estar frequentando o mesmo”.
5 - Se até a edição da Lei nº 1.134/2012 as impetrantes não estavam recebendo os valores correspondentes ao adicional de qualificação, foi devido a um ato ilegal da Administração Pública, não podendo tal ilegalidade ser aproveitada em desfavor das impetrantes.
6 - Não há que se falar que o recebimento dos valores a que as impetrantes tinham direito, referente ao adicional de qualificação, deva ser mantido em virtude de direito adquirido. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.
7 - Contudo, deve ser assegurada a irredutibilidade dos vencimentos que até o momento da revogação da Lei nº 777/1997 as impetrantes deveriam estar recebendo e que somente não estavam recebendo regularmente o adicional de qualificação por um ato ilegal da Administração Pública.
8 – Não conhecimento da apelação por intempestividade.
9 – Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência de direito adquirido ao recebimento de adicional de qualificação após o início da vigência da Lei nº 1.134/2012, ressalvando, contudo, a irredutibilidade do valor a que teria direito na referida data em virtude do devido adicional de qualificação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007986-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do presente apelo, posto que intempestivo.Todavia, conhecer do reexame necessário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a inexistência de direito adquirido ao recebimento de adicional de qualificação após o inicio da vigência da Lei n. 1134/2012, ressalvando, contudo, a irredutibilidade do valor a que teria direito na referida data em virtude do devido adicional de qualificação.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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