main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007990-1

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. 1. A prejudicial suscitada por falta de preparo e a consequente declaração de deserção do recurso não prospera, uma vez que consta às fls. 596, comprovante de recolhimento referente ao preparo. 2. Do que consta da inicial da ação o autor cobra a devolução da pecúnia paga pelos planos de previdência privada, cuja relação jurídica decorre dos pactos celebrados pela recorrente com o recorrido, nos quais aquela se compromete a prestar os serviços de natureza previdenciária. Note-se que o autor, em momento algum, postulou a restituição de parcelas relativas ao seguro, restringindo-se a cobrar as parcelas inerentes às contribuições previdenciárias, em bora tenham celebrado contrato de previdência privada, além de outros planos tais como pecúlio e seguro reajustável de acidentes pessoais. 3. Verifica-se nesta demanda que o autor requereu a devolução dos valores pagos a título de renda e não dos valores referente ao contrato de pecúlio e, sendo assim, as contribuições vertidas pelos ex-associados devem ser restituídas de forma integral, corrigidas monetariamente por índices que acompanham a efetiva desvalorização da moeda. 4. Nada obstante o esboço da conta apontando os índices de correção e os juros incidentes, a empresa Apelante rechaça esse cálculo, aduzindo que essa conta serviu como fundamento da sentença recorrida, mesmo sem se correlacionar com os termos contratados, tampouco com a legislação aplicável aos contratos em espécie. No entanto, a restituição dos valores pagos a título de contribuição em prol da previdência privada, deve ser restituída, cujo valor, apurado teve como base o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal que disciplina a aplicação dos índices de correção e a incidência dos juros, devendo ser mantido. 5. Por outro lado, admite-se a existência de danos morais em razão do inadimplemento de uma obrigação evidente, no caso a restituição das prestações efetivamente pagas, ocasionando ao credor transtornos de ordem psicológica, e/ou vexatória, cujo valor indenizatório foi fixado tendo como parâmetro os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em razão da sistemática processual em vigor assim como as garantias constitucionais que asseguram o contraditório e ampla defesa, e ainda, considerando o atual estágio do processo, em fase de julgamento do mérito em sede de recurso de apelação, não se mostra patente o perigo da demora enquanto requisito para a concessão da tutela antecipada. 7. Sentença mantida por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007990-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de rejeição do recurso e, no mérito, em conhecer dos recursos apresentados pelas partes, mas para negar-lhes provimentos, mantendo a sentença profligada em todos os seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão