TJPI 2012.0001.008004-6
HABEAS CORPUS – NULIDADE - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1 - No caso dos autos, mesmo sendo constatada a ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de agosto de 2012 (fls. 18/19), verifica-se o comparecimento de seu defensor constituído. De sorte, não resta demonstrado nos autos prejuízo ao Paciente, decorrente da mencionada ausência à audiência realizada, de forma a configurar a alegada nulidade da ação. Pelo contrário, verifico que naquele ato foram ouvidas somente as testemunhas de acusação e que foi designada nova audiência para continuação da instrução.
2 - Melhor sorte não assiste o Impetrante quanto à alegação de excesso de prazo. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, estando as partes intimadas para a apresentação das alegações finais. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
3 - In casu, restam configurados os motivos autorizadores da prisão preventiva, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado a quo fundamentou a segregação com base na garantia da aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos para afirmar que o Acusado, ora Paciente, em liberdade, poderá colocar em aplicação da lei penal, diante da real necessidade de se localizar e prender o réu uma vez já foragido.
4 - Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
5 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008004-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS – NULIDADE - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1 - No caso dos autos, mesmo sendo constatada a ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de agosto de 2012 (fls. 18/19), verifica-se o comparecimento de seu defensor constituído. De sorte, não resta demonstrado nos autos prejuízo ao Paciente, decorrente da mencionada ausência à audiência realizada, de forma a configurar a alegada nulidade da ação. Pelo contrário, verifico que naquele ato foram ouvidas somente as testemunhas de acusação e que foi designada nova audiência para continuação da instrução.
2 - Melhor sorte não assiste o Impetrante quanto à alegação de excesso de prazo. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, estando as partes intimadas para a apresentação das alegações finais. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
3 - In casu, restam configurados os motivos autorizadores da prisão preventiva, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado a quo fundamentou a segregação com base na garantia da aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos para afirmar que o Acusado, ora Paciente, em liberdade, poderá colocar em aplicação da lei penal, diante da real necessidade de se localizar e prender o réu uma vez já foragido.
4 - Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
5 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008004-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, pela DENEGAÇÃO da ordem postulada.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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