TJPI 2012.0001.008012-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 1º DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita às partes, que podem ser pleiteados a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Vê-se, pois, que a Agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
III- Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
IV- Portanto, em juízo de cognição sumária, em tendo a Agravante pleiteado a concessão do benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estar obrigada a recorrer exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, esta pode ser assistida gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, para a prestação do serviço.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave a Agravante, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008012-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 1º DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita às partes, que podem ser pleiteados a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Vê-se, pois, que a Agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
III- Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
IV- Portanto, em juízo de cognição sumária, em tendo a Agravante pleiteado a concessão do benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estar obrigada a recorrer exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, esta pode ser assistida gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, para a prestação do serviço.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave a Agravante, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008012-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 60/5). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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