TJPI 2012.0001.008066-6
PRIMEIRA APELAÇÃO (FLS. 162/166). INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO (FLS. 140/160). NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO FIM DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação Cível de fls. 162/166. As Apelantes apresentaram Recurso de Apelação em que constam as assinaturas digitalizadas dos causídicos do feito, não cumprindo, porém, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de petição requerendo a juntada aos autos da referida peça processual com a assinatura original dos seus patronos. Dicção da Lei 9.800/99. Analogia a Lei nº 9800/99. Caso a parte interponha recurso através de cópia, deverá apresentar a petição original dentro do prazo legal, sob pena de não ser conhecido, por intempestivo. Recurso não conhecido.
2. Apelação de fls. 140/160. A Primeira Apelante alega que adquiriu, por meio de Contrato de Compra e Venda, um imóvel junto às Empresas Apeladas e que as Empresas Recorridas a compeliram a assinar a Rescisão Contratual de Venda.
3. Para que o negócio jurídico seja anulado pelo reconhecimento de que foi celebrado sob coação, é necessário que seja comprovado de forma cabal o vício do consentimento, ônus este que a Apelante não se desincumbiu. O Código Civil de 2002 reconhece a natureza jurídica dos contratos como um negócio jurídico bilateral e prevê em seu artigo 849 que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa”, sendo descabida a retratação unilateral. O que se verifica é um acordo de vontades que teve por fim extinguir contrato anteriormente celebrado, inferindo-se o fenômeno da legítima resilição bilateral ou distrato. Dessa forma, não há que se falar em coação.
4. Incabível a inversão do ônus da prova de que trata o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia à parte Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Estando inviável a retomada do Contrato de Compra e Venda pactuado, inviável também, por consequência lógica, a devolução do imóvel à Autora.
6. Dever das Empresas Apeladas quanto ao pagamento da segunda parcela do ressarcimento à Apelante.
7. O cancelamento da hipoteca é consequência automática do fim do Contrato firmado e a outorga da escritura pública do imóvel resta impossível.
8. Com a resilição do Contrato de Compra e Venda, inexiste qualquer relação jurídica entre a Primeira Apelante e o Banco Requerido. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008066-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Ementa
PRIMEIRA APELAÇÃO (FLS. 162/166). INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO (FLS. 140/160). NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO FIM DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação Cível de fls. 162/166. As Apelantes apresentaram Recurso de Apelação em que constam as assinaturas digitalizadas dos causídicos do feito, não cumprindo, porém, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de petição requerendo a juntada aos autos da referida peça processual com a assinatura original dos seus patronos. Dicção da Lei 9.800/99. Analogia a Lei nº 9800/99. Caso a parte interponha recurso através de cópia, deverá apresentar a petição original dentro do prazo legal, sob pena de não ser conhecido, por intempestivo. Recurso não conhecido.
2. Apelação de fls. 140/160. A Primeira Apelante alega que adquiriu, por meio de Contrato de Compra e Venda, um imóvel junto às Empresas Apeladas e que as Empresas Recorridas a compeliram a assinar a Rescisão Contratual de Venda.
3. Para que o negócio jurídico seja anulado pelo reconhecimento de que foi celebrado sob coação, é necessário que seja comprovado de forma cabal o vício do consentimento, ônus este que a Apelante não se desincumbiu. O Código Civil de 2002 reconhece a natureza jurídica dos contratos como um negócio jurídico bilateral e prevê em seu artigo 849 que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa”, sendo descabida a retratação unilateral. O que se verifica é um acordo de vontades que teve por fim extinguir contrato anteriormente celebrado, inferindo-se o fenômeno da legítima resilição bilateral ou distrato. Dessa forma, não há que se falar em coação.
4. Incabível a inversão do ônus da prova de que trata o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabia à parte Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Estando inviável a retomada do Contrato de Compra e Venda pactuado, inviável também, por consequência lógica, a devolução do imóvel à Autora.
6. Dever das Empresas Apeladas quanto ao pagamento da segunda parcela do ressarcimento à Apelante.
7. O cancelamento da hipoteca é consequência automática do fim do Contrato firmado e a outorga da escritura pública do imóvel resta impossível.
8. Com a resilição do Contrato de Compra e Venda, inexiste qualquer relação jurídica entre a Primeira Apelante e o Banco Requerido. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008066-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da Apelação de fls. 162/166, ante a sua manifesta intempestividade, e conhecer da Apelação Cível de fls 140/160, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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