TJPI 2012.0001.008075-7
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que “a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos”, e, para tal, a Administração Pública lança mão das conhecidas provas de múltipla escolha, discursivas, exame oral e de títulos, e estas avaliações têm como objeto temas específicos ou de caráter geral, contidos em um conteúdo programático de edital, discricionariamente elaborado pelo Poder contratante.
2. Os atos administrativos são balizados pela vinculação e discricionariedade, isto é, por ato vinculado entende-se aquele em que a lei não deixou opções; diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma; e, por sua vez, o ato discricionário caracteriza-se pela adoção de uma ou outra solução segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, já que não são definidos pelo legislador.
3. A rigor, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, e, caso contrário, o Judiciário pode invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. Desse modo, a discricionariedade administrativa possui limites, não podendo, portanto, o administrador invocar juízo de conveniência e oportunidade para legitimar arbitrariedades, que conduzam o ato administrativo ao campo da ilegalidade.
4. No que pertine aos concursos públicos, o poder público tem discricionariedade para escolher a banca examinadora e, com a colaboração desta, estabelecer as regras editalícias e critérios de avaliação na realização de determinado certame, a fim de selecionar os melhores candidatos para compor o seu quadro funcional. Como em todo ato discricionário, também na elaboração do edital, a administração pública poderá exercer sua liberdade em relação a determinados aspectos deste ato, mas não deverá infringir preceitos legais.
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precendentes.
6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado.
7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).
8. A correção de provas discursivas e práticas de concursos públicos se dá por meio de um espelho de correção, que é um documento escrito, no qual a banca lista os conteúdos que, a seu juízo, devem constar das respostas, dissertações ou peças formuladas pelos candidatos, para que sejam consideradas corretas, e, ao lado de cada conteúdo que a banca examinadora considera que deve constar da resposta do candidato, há uma pontuação correspondente. Trata-se de um checklist, isto é, uma lista com tópicos de verificação, para medir quantos pontos cada candidato obteve em cada questão ou em cada prova prática, de maneira que, se o candidato apresentou resposta que contém aquilo que o espelho exigiu, então a Administração Pública, submetida ao princípio do julgamento objetivo, tem o dever de atribuir a nota ao candidato.
9. A correção de provas discursivas de concurso público é ato administrativo vinculado, pois, por meio do espelho de correção, a comparação da resposta do candidato com o espelho de correção, a fim de atribuir-lhe a respectiva correção, deve realizar-se objetivamente, e, neste ato, não há nenhuma discricionariedade do poder público, ou, se existe, ela se reduz a zero, pois não há juízo de conveniência e oportunidade a ser feito. A Administração Pública, diante dessa situação, só pode adotar duas condutas: ou atribui a pontuação ao candidato, porque ele apresentou resposta que contém o que o espelho exigiu, ou não atribui a pontuação, porque o candidato não o fez.
10. “[...] Ao corrigir uma prova de concurso, a Administração formula uma apreciação técnica, não age discricionariamente. O controle jurisdicional é pleno. Não se limita a censurar os erros manifestos, nem basta que se adotem as cautelas procedimentais necessárias (p. ex., fazer integrar a comissão de concurso pessoas reconhecidamente capacitadas). A decisão sobre a atribuição de notas deve ser motivada e é passível de controle jurisdicional. Não se admite que a invocação da voz 'discricionariedade técnica' outorgue à Administração liberdade para formular o juízo que prefira acerca da qualidade técnica da prova.” (Cesar A. Guimarães Pereira. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração, em Revista de Direito Administrativo, vol. 231, 2003, p. 249)
11. “[...] Não há sentido em acreditar que as fases dissertativas e oral representam algum campo mágico de absoluto isolamento da Administração e impensável aproximação do controle judicial. Toda e qualquer prova de concurso depende – deve depender – de uma matriz de avaliação com os tópicos de uma 'resposta ideal' (…), o que permite que em casos extremos, de manifesta perseguição, favoritismo ou arbitrariedade, aja o Judiciário em cumprimento de sua função de recomposição da ordem jurídica violada.” (Luis Manuel Fonseca Pires. Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas, 2009, p. 240).
12. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem consagrado a possibilidade de controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
13. No caso em julgamento, o Apelante alega que o poder público estadual deixou de atribuir-lhe pontuação a que fazia jus, em duas provas discursivas do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí (Edital nº 01 – DPE/PI, de 01 de setembro de 2009), razão porque o controle jurisdicional se faz plenamente possível, tendo em conta que o recorrente não busca o reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas, não pretende que os critérios sejam substituídos ou revistos, nem modificados, mas, ao contrário, pretende apenas que a pontuação seja atribuída em conformidade com os espelhos de correção, ou seja, pelos mesmos critérios escolhidos pela própria banca e que foram aplicados aos demais candidatos.
14. In casu, da análise do pedido de revisão da pontuação atribuída ao Apelante, em relação a determinadas questões das provas discursivas do concurso de Defensor Público, depreende-se que houve ilegalidade na correção de algumas delas, e, em razão disso, o recorrente tem direito de ter atribuído 0,9 (noventa décimos) a nota de sua prova escrita subjetiva e 2,0 (dois pontos) à nota de sua prova prática, em razão das ilegalidades cometidas pelo poder público na correção destas.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que “a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos”, e, para tal, a Administração Pública lança mão das conhecidas provas de múltipla escolha, discursivas, exame oral e de títulos, e estas avaliações têm como objeto temas específicos ou de caráter geral, contidos em um conteúdo programático de edital, discricionariamente elaborado pelo Poder contratante.
2. Os atos administrativos são balizados pela vinculação e discricionariedade, isto é, por ato vinculado entende-se aquele em que a lei não deixou opções; diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma; e, por sua vez, o ato discricionário caracteriza-se pela adoção de uma ou outra solução segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, já que não são definidos pelo legislador.
3. A rigor, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, e, caso contrário, o Judiciário pode invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. Desse modo, a discricionariedade administrativa possui limites, não podendo, portanto, o administrador invocar juízo de conveniência e oportunidade para legitimar arbitrariedades, que conduzam o ato administrativo ao campo da ilegalidade.
4. No que pertine aos concursos públicos, o poder público tem discricionariedade para escolher a banca examinadora e, com a colaboração desta, estabelecer as regras editalícias e critérios de avaliação na realização de determinado certame, a fim de selecionar os melhores candidatos para compor o seu quadro funcional. Como em todo ato discricionário, também na elaboração do edital, a administração pública poderá exercer sua liberdade em relação a determinados aspectos deste ato, mas não deverá infringir preceitos legais.
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precendentes.
6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado.
7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).
8. A correção de provas discursivas e práticas de concursos públicos se dá por meio de um espelho de correção, que é um documento escrito, no qual a banca lista os conteúdos que, a seu juízo, devem constar das respostas, dissertações ou peças formuladas pelos candidatos, para que sejam consideradas corretas, e, ao lado de cada conteúdo que a banca examinadora considera que deve constar da resposta do candidato, há uma pontuação correspondente. Trata-se de um checklist, isto é, uma lista com tópicos de verificação, para medir quantos pontos cada candidato obteve em cada questão ou em cada prova prática, de maneira que, se o candidato apresentou resposta que contém aquilo que o espelho exigiu, então a Administração Pública, submetida ao princípio do julgamento objetivo, tem o dever de atribuir a nota ao candidato.
9. A correção de provas discursivas de concurso público é ato administrativo vinculado, pois, por meio do espelho de correção, a comparação da resposta do candidato com o espelho de correção, a fim de atribuir-lhe a respectiva correção, deve realizar-se objetivamente, e, neste ato, não há nenhuma discricionariedade do poder público, ou, se existe, ela se reduz a zero, pois não há juízo de conveniência e oportunidade a ser feito. A Administração Pública, diante dessa situação, só pode adotar duas condutas: ou atribui a pontuação ao candidato, porque ele apresentou resposta que contém o que o espelho exigiu, ou não atribui a pontuação, porque o candidato não o fez.
10. “[...] Ao corrigir uma prova de concurso, a Administração formula uma apreciação técnica, não age discricionariamente. O controle jurisdicional é pleno. Não se limita a censurar os erros manifestos, nem basta que se adotem as cautelas procedimentais necessárias (p. ex., fazer integrar a comissão de concurso pessoas reconhecidamente capacitadas). A decisão sobre a atribuição de notas deve ser motivada e é passível de controle jurisdicional. Não se admite que a invocação da voz 'discricionariedade técnica' outorgue à Administração liberdade para formular o juízo que prefira acerca da qualidade técnica da prova.” (Cesar A. Guimarães Pereira. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração, em Revista de Direito Administrativo, vol. 231, 2003, p. 249)
11. “[...] Não há sentido em acreditar que as fases dissertativas e oral representam algum campo mágico de absoluto isolamento da Administração e impensável aproximação do controle judicial. Toda e qualquer prova de concurso depende – deve depender – de uma matriz de avaliação com os tópicos de uma 'resposta ideal' (…), o que permite que em casos extremos, de manifesta perseguição, favoritismo ou arbitrariedade, aja o Judiciário em cumprimento de sua função de recomposição da ordem jurídica violada.” (Luis Manuel Fonseca Pires. Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas, 2009, p. 240).
12. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem consagrado a possibilidade de controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
13. No caso em julgamento, o Apelante alega que o poder público estadual deixou de atribuir-lhe pontuação a que fazia jus, em duas provas discursivas do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí (Edital nº 01 – DPE/PI, de 01 de setembro de 2009), razão porque o controle jurisdicional se faz plenamente possível, tendo em conta que o recorrente não busca o reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas, não pretende que os critérios sejam substituídos ou revistos, nem modificados, mas, ao contrário, pretende apenas que a pontuação seja atribuída em conformidade com os espelhos de correção, ou seja, pelos mesmos critérios escolhidos pela própria banca e que foram aplicados aos demais candidatos.
14. In casu, da análise do pedido de revisão da pontuação atribuída ao Apelante, em relação a determinadas questões das provas discursivas do concurso de Defensor Público, depreende-se que houve ilegalidade na correção de algumas delas, e, em razão disso, o recorrente tem direito de ter atribuído 0,9 (noventa décimos) a nota de sua prova escrita subjetiva e 2,0 (dois pontos) à nota de sua prova prática, em razão das ilegalidades cometidas pelo poder público na correção destas.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para afirmar a possibilidade de que este órgão julgador realize controle judicial de legalidade e de razoabilidade, quanto ao cumprimento do Edital nº 01/2009 – DPE/PI, para o concurso de Defensor Público do Estado do Piauí, no que atine à correção das provas prestadas pelo Apelante e à atribuição de sua correta pontuação, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito do Apelante de ter atribuído 0,9 (noventa décimos) a nota de sua prova escrita subjetiva (P2) e 2,0 (dois pontos) à nota de sua prova prática (P3), em razão das ilegalidades cometidas pelo poder público na correção destas, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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