TJPI 2012.0001.008096-4
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 5º, § 5º, LEI Nº 1.060/50 - NULIDADE.
1. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a intimação pessoal de todos os atos do processo (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50), sob pena de nulidade dos atos subsequentes;
2. In casu, o defensor público não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, sendo então nomeado advogado ad hoc, o qual apresentou alegações finais, resultando, de consequência, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008096-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 5º, § 5º, LEI Nº 1.060/50 - NULIDADE.
1. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a intimação pessoal de todos os atos do processo (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50), sob pena de nulidade dos atos subsequentes;
2. In casu, o defensor público não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, sendo então nomeado advogado ad hoc, o qual apresentou alegações finais, resultando, de consequência, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008096-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação, para acolher a preliminar suscitada pela defesa, dar-lhe PROVIMENTO com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da designação da audiência de instrução e julgamento, devendo o referido ato processual ser repetido com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. De consequência, expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, se por outro motivo não estiver preso.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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