TJPI 2012.0001.008122-1
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ENTRE DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do Mandado de Segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ.
4. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
5. A necessidade do tratamento restou demonstrada através do laudo médico e prescrição médica acostado aos autos, bem como através do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado- NATEM, que destacou o uso do medicamento requerido como o mais eficaz ao tratamento da patologia da paciente.
6. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ).
7. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, corroborada pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), não resta dúvidas de que o medicamento mais eficaz ao caso da paciente e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da impetrante, devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008122-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/05/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ENTRE DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do Mandado de Segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ.
4. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
5. A necessidade do tratamento restou demonstrada através do laudo médico e prescrição médica acostado aos autos, bem como através do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado- NATEM, que destacou o uso do medicamento requerido como o mais eficaz ao tratamento da patologia da paciente.
6. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ).
7. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, corroborada pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), não resta dúvidas de que o medicamento mais eficaz ao caso da paciente e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da impetrante, devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008122-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/05/2013 )Decisão
O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial superior, afastou as preliminares de interesse da União e incompetência absoluta da Justiça Estadual e de inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 196 da Constituição da República c/c o art. 1º da Lei 12.016/09, confirmar a liminar e concedeu a segurança para determinar o fornecimento à impetrante Ktahely O’hara Ferreira Martins, pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento pleiteado na inicial, qual seja, ENOXAPARINA 40mg, 0,4ml (princípio ativo que tem como referência o medicamento CLEXANE 40mg/0,4ml), conforme a prescrição médica constantes nos autos, durante todo o tratamento de saúde da paciente. Custas pelo impetrado, sem honorários.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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