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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008153-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SANADO. EMENDA A INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (no julgamento do Mandado de Segurança nº 2011.0001.005272-1), fora determinada a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de que seja corretamente apontada a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284 do CPC), o que foi feito às fls. 105/107, sendo devidamente intimado o Governador do Estado do Piauí. De sorte, restando sanado o erro na indicação da autoridade coatora, afasto a presente preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2. Destarte, conforme se afere dos autos, o impetrante não faz menção, no presente mandamus, à contratação precária ou quebra de ordem de classificação. A irresignação do impetrante cinge-se quanto a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em não nomear o mesmo para o cargo ao qual fora classificado no certame sob o qual se insurgem os autos. Para atestar o alegado, fora anexada aos autos a comprovação de inscrição do impetrante no supramencionado concurso público (fls. 10), o Edital n°05/2007 (fls. 12/14), bem como a lista dos candidatos classificados (fls. 34v). Assim, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante, razão pela qual também não merece prosperar a presente preliminar arguida. 3. Destarte, ao que consta dos autos, o impetrante foi classificado em quinquagésimo sexto lugar no concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente Técnico de Serviços (fls. 11), na especialidade de Auxiliar de Vigilância, da Secretaria de Administração- SEAD, para o Município de Campo Maior (Edital nº 05/2007), portanto, fora do número de vagas, uma vez que o Edital n. 05/2007 contemplava apenas 51 (cinquenta e uma) vagas para o referido cargo, conforme atesta a relação de candidatos aprovados publicada pela NUCEPE (fls. 80/81). 4. Observa-se na relação constante às fls. 83, bem como na declaração de fls. 11, que o impetrante fora classificado no mencionado certame, neste sentido, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como a dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito. 5. A oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008153-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por votação unânime, e em conformidade com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de prova pré-constituída. No mérito, também à unanimidade, em denegar a segurança pleiteada, visto que inexiste ato constrangedor apontado abusivo e ilegal. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 a Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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