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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008157-9

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE – ACOLHIMENTO. 1. Preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem impetrada, uma vez que faz-se presente sentença superveniente, o que acaba por inviabilizar a apreciação do presente writ. Tal afirmativa baseia-se no fato de que, em consulta ao sistema E-TJPI, pode-se concluir que o feito já dispõe de sentença prolatada recentemente, em 28/02/2013.Assim, não vislumbro no caso em apreço a presença do constrangimento ilegal alegado, tendo em vista que a denúncia foi julgada improcedente, razão pela qual considero a apreciação do mérito da questão prejudicada. 2. Preliminar acolhida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008157-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer verbal do Ministério Público Superior, acolhendo preliminar suscitada de ofício, por PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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