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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008182-8

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA . IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II DO CÓDIGO PENAL. NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por deficiência da defesa quando o advogado, mesmo intimado, não compareceu a audiência, designado-se defensor dativo que atua ostensivamente na defesa do réu. Ausência de prejuízo. Incidência do princípio do pas nullité sans grief. 2. Inviável falar em deficiência de defesa técnica apta a macular o feito, quando a discussão gira em torno de uma suposta má qualidade das peças processuais apresentadas pelo advogado anteriomente constituído pelo Apelante, mas sem a comprovação de plano do prejuízo por este suportado. 3. Mérito. A presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro. 4. In casu, não merece ser acolhida a tese de erro de tipo inevitável. Primeiro, porque guardando um certo grau de parentesco com a vítima (tio), o réu provavelmente saberia a sua idade, e, segundo, porque da simples observação da fotografia da vítima acostada às fls. 11 dos autos, percebe-se que se trata apenas de uma menina. 5. No processo penal brasileiro, vige o principio da verdade real, onde a comprovação de determinada circunstância não está adstrita à comprovação documental, podendo ser suprimida por outras provas, dentre as quais destaca-se a testemunhal, desde que aponte para a realidade fática. 6. Erro na dosimetria da pena. O relato dos fatos revela equívoco na aplicação da pena, pois o MM. Juiz a quo valorou negativamente a culpabilidade do agente usando o fato dele ser tio da vítima. Em seguida aumentou a pena na metade em virtude da incidência da causa de aumento do art. 226, II do Código Penal. Proibição do bis in idem. Redução da pena-base. Pena definitiva fixada em 9 (nove) anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008182-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de nulidade arguida pela parte Apelante, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial tão somente para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, reduzindo-a para 09 (nove) anos de reclusão , mantendo a decisão condenatória proferida em primeira instância, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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