TJPI 2012.0001.008214-6
Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA. APROVAÇÃO DE PARENTES DOS GESTORES PÚBLICOS. Violação dos princípios da moralidade e da isonomia. Obrigação da empresa contratada de devolver o valor das taxas de inscrição aos candidatos. Validade da ordem judicial de realização de novo concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí-PI, para impugnar a contratação direta de banca examinadora, para a realização de concurso público unificado, no âmbito de vários municípios piauienses, realizado com a colaboração da Associação dos Municípios Piauienses (APPM).
2. “É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois (...) somente haveria expectativa de direito à nomeação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015).
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da APPM, já que esta associação atuou como entidade de cooperação, sob o compromisso de coordenar e colaborar com a realização de concurso público, em cumprimento dos objetivos de evitar a manutenção de contratações precárias no Estado, mas nem sequer teve seu patrimônio atingido com a realização do concurso público.
4. Infringe o art. 25 da Lei de Licitações a contratação direta de empresa para a promoção de concurso público, quando, no curso do próprio procedimento de inexigibilidade, ficar demonstrada a viabilidade de competição e a inexistência de notória especialização da contratada, diante da existência de outras instituições aptas a participarem como licitantes e a satisfazerem o objeto do contrato.
5. Não afasta a nulidade da contratação direita, por inexigibilidade de licitação, o fato de a empresa contratada ter sido remunerada exclusivamente com o valor das inscrições pagas pelos candidatos concorrentes, já que, ainda assim, há violação do interesse público primário e quebra da isonomia no procedimento licitatório.
6. A participação, no concurso público, dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar sua nulidade, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela fiscalização do procedimento, de modo que sua concorrência às vagas ofertadas ofende a moralidade e a isonomia, sendo inclusive prescindível perquirir se houve, ou não, quebra do sigilo. Precedentes.
7. A evidência de participação e aprovação no concurso público de parentes dos gestores públicos municipais corrobora a evidência de fraude e favorecimento na realização do certame, com quebra da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).
8. Na hipótese em julgamento, a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento ilícito deve ocorrer para proteger a esfera jurídica e patrimonial dos candidatos que se inscreveram no concurso público que foi realizado com inobservância da Lei nº 8.666/93 e de forma fraudulenta, razão pela qual há obrigação da empresa contratada diretamente de devolver aos candidatos inscritos o valor das taxas de inscrição, que figuram como terceiros de boa-fé. Afastada a incidência dos arts. 49, §1 º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que regulam a relação jurídica entre a administração pública e a empresa contratada.
9. É possível que haja controle judicial da omissão administrativa na regular realização de concurso público, para garantir a aplicação das regras constitucionais relacionadas ao acesso aos cargos públicos, o que denota inclusive um importante diálogo entre as instituições para a concretização de direitos constitucionais. Dessa forma, ainda que excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar a realização de novo concurso diante da nulidade do primeiro.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008214-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA. APROVAÇÃO DE PARENTES DOS GESTORES PÚBLICOS. Violação dos princípios da moralidade e da isonomia. Obrigação da empresa contratada de devolver o valor das taxas de inscrição aos candidatos. Validade da ordem judicial de realização de novo concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí-PI, para impugnar a contratação direta de banca examinadora, para a realização de concurso público unificado, no âmbito de vários municípios piauienses, realizado com a colaboração da Associação dos Municípios Piauienses (APPM).
2. “É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois (...) somente haveria expectativa de direito à nomeação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015).
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da APPM, já que esta associação atuou como entidade de cooperação, sob o compromisso de coordenar e colaborar com a realização de concurso público, em cumprimento dos objetivos de evitar a manutenção de contratações precárias no Estado, mas nem sequer teve seu patrimônio atingido com a realização do concurso público.
4. Infringe o art. 25 da Lei de Licitações a contratação direta de empresa para a promoção de concurso público, quando, no curso do próprio procedimento de inexigibilidade, ficar demonstrada a viabilidade de competição e a inexistência de notória especialização da contratada, diante da existência de outras instituições aptas a participarem como licitantes e a satisfazerem o objeto do contrato.
5. Não afasta a nulidade da contratação direita, por inexigibilidade de licitação, o fato de a empresa contratada ter sido remunerada exclusivamente com o valor das inscrições pagas pelos candidatos concorrentes, já que, ainda assim, há violação do interesse público primário e quebra da isonomia no procedimento licitatório.
6. A participação, no concurso público, dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar sua nulidade, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela fiscalização do procedimento, de modo que sua concorrência às vagas ofertadas ofende a moralidade e a isonomia, sendo inclusive prescindível perquirir se houve, ou não, quebra do sigilo. Precedentes.
7. A evidência de participação e aprovação no concurso público de parentes dos gestores públicos municipais corrobora a evidência de fraude e favorecimento na realização do certame, com quebra da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).
8. Na hipótese em julgamento, a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento ilícito deve ocorrer para proteger a esfera jurídica e patrimonial dos candidatos que se inscreveram no concurso público que foi realizado com inobservância da Lei nº 8.666/93 e de forma fraudulenta, razão pela qual há obrigação da empresa contratada diretamente de devolver aos candidatos inscritos o valor das taxas de inscrição, que figuram como terceiros de boa-fé. Afastada a incidência dos arts. 49, §1 º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que regulam a relação jurídica entre a administração pública e a empresa contratada.
9. É possível que haja controle judicial da omissão administrativa na regular realização de concurso público, para garantir a aplicação das regras constitucionais relacionadas ao acesso aos cargos públicos, o que denota inclusive um importante diálogo entre as instituições para a concretização de direitos constitucionais. Dessa forma, ainda que excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar a realização de novo concurso diante da nulidade do primeiro.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008214-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para afastar as preliminares de ausência de citação dos candidatos concorrentes do concurso público debatido no processo, manter a de ilegitimidade passiva da APPM, e, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da nulidade do certame, em razão da contratação direta da empresa Apelante, com ofensa ao art. 25 da Lei nº 8.666/93, e da ocorrência de fraude e favorecimento de candidatos, com a manutenção da ordem de devolução dos valores recebidos a título de inscrições. Deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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