TJPI 2012.0001.008228-6
HABEAS CORPUS. ART.121, §2.º, I E IV, CP. PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ADVOGADO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR QUE OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se reconhece da nulidade alegada na peça inaugural quando réu é intimado e constitui novo defensor que apresenta as alegações finais em seu favor. 2. Inexiste ofensa à ampla defesa, tampouco cerceamento à defesa do paciente, pois, embora não se reconheça como legal a intimação do advogado do paciente, admite-se a legalidade da intimação pessoal do réu com o ingresso de novo advogado por ele constituído que ofereceu a peça processual, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008228-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.121, §2.º, I E IV, CP. PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ADVOGADO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR QUE OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se reconhece da nulidade alegada na peça inaugural quando réu é intimado e constitui novo defensor que apresenta as alegações finais em seu favor. 2. Inexiste ofensa à ampla defesa, tampouco cerceamento à defesa do paciente, pois, embora não se reconheça como legal a intimação do advogado do paciente, admite-se a legalidade da intimação pessoal do réu com o ingresso de novo advogado por ele constituído que ofereceu a peça processual, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008228-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, não reconhecendo a intimação do advogado constituído como legal, mas admitindo a legalidade com a intimação pessoal do réu e com o ingresso d e novo advogado, em harmonia com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho