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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008241-9

Ementa
Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. DESQUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência comunga entendimento de que não há ilegalidade ou irregularidade quando o magistrado na pronúncia mantém a prisão em razão de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do recorrente, sobretudo quando sobressai dos autos que a decisão está fundamentada na ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, a periculosidade e o modus operandi e pelos processos criminais contra ele deflagrados, inclusive dolosos contra a vida, principalmente por ter permanecido preso durante a instrução. 2. Demonstrada a materialidade, os indícios de autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude, deve o acusado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Júri Popular. 3. Inviável a despronúncia quando não se verificar de plano que o réu não foi o autor tampouco participou do delito. 4. As qualificadoras não podem ser excluídas quando a prova colhida respalda a denúncia quanto à incidência da futilidade e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.008241-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo imporivmento do recurso defensivo, mantendo intacta a decisão que pronunciou ROMILSON COUTINHO DE PAULA, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 23/04/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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