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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008267-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa apelante não comprovou que o apelado efetivamente tenha utilizado os serviços descritos, bem como resta assente que o mesmo tentou solucionar a situação diretamente com a própria apelante, e num momento posterior, com a intervenção da ANATEL, enquanto esta continuou a efetuar a cobrança dos “serviços TIM”, mesmo após decisão proferida em sede de juizado especial (fls. 37/38) determinando o bloqueio do fornecimento dos serviços e que a empresa apelante se abstivesse de efetuar as cobranças, sob pena de multa. 2. O autor afirma, à fl. 04, que “chegou a ir à loja da TIM nesta Capital no dia 20/01/2010, ocasião em que solicitou o imediato bloqueio dos serviços e a desconfiguração do acesso a internet pelo celular, inclusive sendo gerados dois protocolos: 2010015182030 e 20100115193883”, o que configura a tentativa do autor/apelado de tentar solucionar o problema no âmbito interno da empresa apelante, bem como denota a displicência desta, tendo em vista que mesmo após o requerimento do apelado, diretamente com a apelante, esta continuou a tarifar e cobrar os serviços que não foram pedidos, tampouco utilizados, por ele. 3. A própria apelante reconhece que foram tarifados pela utilização do “serviço wap fast”, assim como afirma que a utilização partiu de acesso do autor, mas em nenhum momento afasta a possibilidade de clonagem do número do telefone do apelado. 4. A empresa apelante foi a única responsável pelo transtorno causado pela cobrança indevida, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação do autor/apelado, que se viu obrigado a buscar o auxílio do judiciário, de sorte que a condenação teve o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer. 5. O contrato de prestação de serviço de telefonia móvel se configura em típica relação de consumo, de forma que a apelante enquadra-se no conceito de fornecedora e o apelado no de consumidor. 6. Assim, a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço de telefonia móvel a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 7. Dessa maneira, a empresa responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços – Teoria do Risco. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil. 8. Cabível a condenação a título de dano moral no vertente caso, em face da má prestação dos serviços pela apelante, já que procedeu à cobrança indevidamente, causando desconforto, constrangimento, angústia e aflição ao recorrido, que além de ter sido cobrado injustamente, foi incluído injustamente no rol dos maus pagadores. Tal conduta não pode ser considerada normal, como faz querer crer a recorrente, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 9. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 10. Dessa forma, mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo M.M. Juiz a quo, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, não causando enriquecimento sem causa ao apelado. 11. Os honorários contratuais são devidos pelo particular que o contratou, possuindo natureza jurídica diversa dos honorários sucumbenciais, posto que não produz efeitos perante terceiros. Deve ser reformada a sentença apelada para afastar a condenação imposta, qual seja, para a apelante pagar ao apelado o valor despendido a título de honorários contratuais, referente ao contrato de honorários firmado entre o apelado e seus advogados. 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008267-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, mantendo a sentença hostilizada nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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