TJPI 2012.0001.008278-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI. NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI.
1. Uma interpretação teleológica do art. 126 da Constituição Federal autoriza concluir que o propósito do legislador constituinte não foi criar vara especializada para julgar toda e qualquer ação referente à posse e à propriedade de imóvel rural. Quando o dispositivo constitucional estabelece que a vara especializada possui competência para “questões agrárias” e “para dirimir conflitos fundiários” exige a presença de interesse público na solução do litígio ou de repercussão coletiva para fixação da competência da vara agrária.
2. Havendo apenas conflito de interesses entre particulares, inexistindo evidência de interesse público, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes, sem qualquer repercussão coletiva, não estamos diante de conflito fundiário de que trata o art. 126 da Constituição Federal. Precedente do TJPI. Não estando evidenciada a natureza fundiária da lide, compete ao juízo do local do imóvel processar e julgar a ação (art. 95 do CPC).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre do Piauí/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.008278-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/03/2013 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI. NATUREZA FUNDIÁRIA DA LIDE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI.
1. Uma interpretação teleológica do art. 126 da Constituição Federal autoriza concluir que o propósito do legislador constituinte não foi criar vara especializada para julgar toda e qualquer ação referente à posse e à propriedade de imóvel rural. Quando o dispositivo constitucional estabelece que a vara especializada possui competência para “questões agrárias” e “para dirimir conflitos fundiários” exige a presença de interesse público na solução do litígio ou de repercussão coletiva para fixação da competência da vara agrária.
2. Havendo apenas conflito de interesses entre particulares, inexistindo evidência de interesse público, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes, sem qualquer repercussão coletiva, não estamos diante de conflito fundiário de que trata o art. 126 da Constituição Federal. Precedente do TJPI. Não estando evidenciada a natureza fundiária da lide, compete ao juízo do local do imóvel processar e julgar a ação (art. 95 do CPC).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre do Piauí/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.008278-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer opinativo do Ministério Público Superior, julgar procedente o presente conflito de jurisdição, declarando competente o Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão