TJPI 2012.0001.008288-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DEFEITO SANADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO EXPEDIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO IPVA 2003. PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IPVA, TAXAS CORRESPONDENTES E SEGURO OBRIGATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 940 DO CC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a falha na representação processual é mera irregularidade sanável. Assim, tendo sido sanado o defeito verificado, encontra-se prejudicada a preliminar de defeito de representação.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, para que se configure o dever de pagar em dobro do que foi cobrado a que alude o art. 940 do Código Civil, é preciso que a referida cobrança tenha sido efetuada mediante demanda judicial, bem como esta tenha se dado por má-fé do cobrador.
3. Haja vista que, no presente caso, não houve qualquer cobrança judicial referente à dívida já paga, não há que se falar na condenação do apelante a que alude o art. 940 do Código Civil, merecendo, pois, ser reformada a sentença recorrida no tocante a este aspecto.
4. Pela prova dos autos, possível perceber que o autor logrou cumprir com o que lhe era devido, pois pagou todas as despesas para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV referente ao ano de 2003. Entretanto, o apelante deixou de expedir tal documento do veículo do apelado, alegando que não fora expedido em razão da falta de pagamento do IPVA referente ao exercício de 2003.
5. Dessa forma, o apelado, apesar de ter quitado antes do fim do vencimento todas as obrigações que lhe cumpria, viu-se privado de trafegar com seu veículo, em razão de que ficara em situação irregular, podendo ser alvo de multas ou até mesmo de apreensão.
6. Dano moral devido. Quantum indenizatório mantido, posto que guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação referente ao pagamento a que alude o art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008288-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DEFEITO SANADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO EXPEDIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO IPVA 2003. PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IPVA, TAXAS CORRESPONDENTES E SEGURO OBRIGATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 940 DO CC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a falha na representação processual é mera irregularidade sanável. Assim, tendo sido sanado o defeito verificado, encontra-se prejudicada a preliminar de defeito de representação.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, para que se configure o dever de pagar em dobro do que foi cobrado a que alude o art. 940 do Código Civil, é preciso que a referida cobrança tenha sido efetuada mediante demanda judicial, bem como esta tenha se dado por má-fé do cobrador.
3. Haja vista que, no presente caso, não houve qualquer cobrança judicial referente à dívida já paga, não há que se falar na condenação do apelante a que alude o art. 940 do Código Civil, merecendo, pois, ser reformada a sentença recorrida no tocante a este aspecto.
4. Pela prova dos autos, possível perceber que o autor logrou cumprir com o que lhe era devido, pois pagou todas as despesas para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV referente ao ano de 2003. Entretanto, o apelante deixou de expedir tal documento do veículo do apelado, alegando que não fora expedido em razão da falta de pagamento do IPVA referente ao exercício de 2003.
5. Dessa forma, o apelado, apesar de ter quitado antes do fim do vencimento todas as obrigações que lhe cumpria, viu-se privado de trafegar com seu veículo, em razão de que ficara em situação irregular, podendo ser alvo de multas ou até mesmo de apreensão.
6. Dano moral devido. Quantum indenizatório mantido, posto que guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação referente ao pagamento a que alude o art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008288-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, tendo em vista que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar suscitada de defeito de representação, posto que prejudicada, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação referente ao pagamento a que alude o art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 880,38 ( oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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