TJPI 2012.0001.008299-7
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. INTERVENÇÃO INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que determinou o bloqueio das contas bancárias do município impetrante.
2. Existência de precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça, por exemplo, o mandado de segurança nº 2010.0001.007673-3, em que foi declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09.
3. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí extrapolou os limites do exercício de sua competência fiscalizatória e opinitiva, tendo em vista que o ato ora imputado coator funciona como forma de intervenção direta nos municípios sem que haja a obediência ao disposto na Constituição Estadual.
4. A continuidade do bloqueio das contas ocasionará sérios prejuízos para a municipalidade em questão, haja vista a dificuldade de se realizar serviços essenciais à população sem a disponibilidade dos recursos financeiros necessários.
5. Necessidade de desbloqueio das contas do município.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008299-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. INTERVENÇÃO INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que determinou o bloqueio das contas bancárias do município impetrante.
2. Existência de precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça, por exemplo, o mandado de segurança nº 2010.0001.007673-3, em que foi declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09.
3. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí extrapolou os limites do exercício de sua competência fiscalizatória e opinitiva, tendo em vista que o ato ora imputado coator funciona como forma de intervenção direta nos municípios sem que haja a obediência ao disposto na Constituição Estadual.
4. A continuidade do bloqueio das contas ocasionará sérios prejuízos para a municipalidade em questão, haja vista a dificuldade de se realizar serviços essenciais à população sem a disponibilidade dos recursos financeiros necessários.
5. Necessidade de desbloqueio das contas do município.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008299-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente agravo regimental, posto que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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