TJPI 2012.0001.008375-8
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Pedido de reconsideração. Aplicação do princípio da fungibilidade. Conhecido como agravo interno. Mérito. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Competência da justiça estadual. Remessa dos autos originários à justiça federal. Incidência da súmula 150, do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que se receba, como agravo interno, o pedido de reconsideração apresentado em face de decisão monocrática do relator. Precedentes do STJ.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
3. Já tendo sido cumprida a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos processuais à Justiça Federal, a posterior modificação desta decisão, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, não poderá implicar na imediata determinação do retorno dos autos ao juízo comum estadual, pois, primeiro, caberá ao órgão judiciário federal manifestar-se sobre sua competência, na forma da Súmula 150, do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008375-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Pedido de reconsideração. Aplicação do princípio da fungibilidade. Conhecido como agravo interno. Mérito. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Competência da justiça estadual. Remessa dos autos originários à justiça federal. Incidência da súmula 150, do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que se receba, como agravo interno, o pedido de reconsideração apresentado em face de decisão monocrática do relator. Precedentes do STJ.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
3. Já tendo sido cumprida a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos processuais à Justiça Federal, a posterior modificação desta decisão, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, não poderá implicar na imediata determinação do retorno dos autos ao juízo comum estadual, pois, primeiro, caberá ao órgão judiciário federal manifestar-se sobre sua competência, na forma da Súmula 150, do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008375-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática agravada e para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo originário, mas, de outro lado, determinar o aguardo da manifestação da Justiça Federal sobre a questão de competência, em obediência à Súmula 150, do STJ, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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