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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008377-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NORMA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual. 2. No caso dos autos a Cédula fora assinada na vigência do Código de 1916, mas seu vencimento ocorreu em 2003, quando já vigente o Novo Código Civil, aplicando a norma nesse contida. 3. Aplica-se, portanto, o prazo estampado no art. 206, §5, I, do Código/02, restando, assim, prescrito o título, devendo a sentença ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008377-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
Decisão
“Vistos e relatados, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade e, por consequência, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer de fls. 40/43.”

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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