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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.008409-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – DA APELAÇÃO DE AGRINALDO FERREIRA DA SILVA – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CONSUMADO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA – CARACTERIZADO – NECESSIDADE DA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DA APELAÇÃO DE RICARDO ARAÚJO DA SILVA – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA – CARACTERIZADO – NECESSIDADE DA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL ATRIBUÍDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – PEDIDOS DEFERIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 – No crime de latrocínio, a morte decorrente da violência empregada pelo agente lhe é atribuível a título de dolo ou culpa. Assim, indiferente o fato de o apelante afirmar que não pretendia ceifar a vida da vítima, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de desclassificação para roubo consumado; 2 – No que se refere à conduta social, o magistrado de primeiro grau afirmou que “se revela desajustada”, porém, não apontou fatos concretos, razão pela qual impõe-se a exclusão da valoraçao negativa atribuída à referida circunstância. Precedentes do STJ; 3 – O argumento de que a personalidade do apelante se “apresenta voltada para o crime” não se mostra idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que genérico e dissociado de elementos concretos, razão pela qual também deve ser desconsiderada sua valoração desfavorável; 4 – No que se refere às circunstâncias do crime, o magistrado a quo considerou-as desfavoráveis, sob a fundamentação de que o apelante “premeditou a infração”. Porém, a premeditação já fora considerada quando da valoração da circunstância judicial da culpabilidade, não podendo merecer nova consideração, sob pena de incorrer em bis in idem; 5 – Demonstrada, pois, apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, após a análise das fases seguintes da dosimetria da pena; 6 – Em relação à preliminar arguida pelo segundo apelante, mesmo considerando ilegal a apreensão do instrumento do crime, subsistem outros meios de prova aptos a confirmar a sua participação no delito, a exemplo do interrogatório do primeiro apelante. Assim, conclui-se que o referido interrogatório constitui fonte autônoma de prova, e não decorre da prova ilícita, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada; 7 – Analisando o depoimento do primeiro apelante e as demais provas constantes dos autos, notadamente as declarações da testemunha Francisco das Chagas Silva, conclui-se não haver dúvidas quanto à autoria delitiva do segundo apelante, razão pela qual não há de se acolher a tese de insuficiência de provas e nem a de incidência do princípio in dubio pro reo; 8 – As consequências do crime delineadas pelo magistrado a quo são inerentes ao tipo penal, razão pela qual impõe-se a exclusão da sua valoração negativa; 9 – Demonstrada, pois, apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, após a análise das fases seguintes da dosimetria da pena; 10 – É consabido que a quantidade de dias-multa deve ser fixada com base nos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, razão pela qual as penas devem manter coerência e proporcionalidade entre si. No caso, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual impõe-se a redução da pena pecuniária para 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa; 11 – A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido de desconsideração do pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposto ao apelante; 12 – Recusos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008409-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, em conhecer do recurso interposto pelo apelante AGRINALDO FERREIRA DA SILVA e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir sua pena privativa de liberdade, tornando-a definitiva em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Acordam, também, em conhecer do recurso interposto pelo apelante RICARDO ARAÚJO DA SILVA, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena privativa de liberdade, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado., bem como reduzir a pena de multa para 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e para desconsiderar a indenização por danos fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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