TJPI 2012.0001.008436-2
Agravo de Instrumento. A decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Origem, decidiu que com fulcro nos art. 5, X da Constituição Federal, bem como o art. 461, concedeu a tutela antecipada pleiteada, pelo Agravado para determinar aos Agravantes que retirem, para no prazo de 24h as notícias já publicadas e se abstenham de divulgar novas notícias que atinjam a honra e imagem do agravado. A liberdade de pensamento, enquanto fundamental, - segundo Sampaio Dório, citado por José Afonso da Silva (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009:241) - \"é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa em ciência, religião, arte, ou o que for\". Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual, \"o homem tenda, por exemplo, a participar a outras suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos\". A Constituição ressalta também que a liberdade de manifestação do pensamento se inclui, também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo, recolhendo-o na esfera íntima do indivíduo. Mas a Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, X). Portanto, erigiu, expressamente esses valores humanos à condição de direito individual. Assim, a intimidade é um direito inerente à vida privada, abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, consagrado pelo texto Constitucional. Torna-se pois a privacidade como o \"conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeitado\" (J. Matos Pereira, Direito de Informação). Portanto a Liberdade de expressão não é absoluta encontra-se limites quando há excessos e abuso, quando se constata ofensa a outros princípios constitucionais. Voto pelo conhecimento e improvimento dos agravos regimentais e de instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito não emitiu parecer. A Unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008436-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Ementa
Agravo de Instrumento. A decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Origem, decidiu que com fulcro nos art. 5, X da Constituição Federal, bem como o art. 461, concedeu a tutela antecipada pleiteada, pelo Agravado para determinar aos Agravantes que retirem, para no prazo de 24h as notícias já publicadas e se abstenham de divulgar novas notícias que atinjam a honra e imagem do agravado. A liberdade de pensamento, enquanto fundamental, - segundo Sampaio Dório, citado por José Afonso da Silva (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009:241) - \"é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa em ciência, religião, arte, ou o que for\". Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual, \"o homem tenda, por exemplo, a participar a outras suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos\". A Constituição ressalta também que a liberdade de manifestação do pensamento se inclui, também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo, recolhendo-o na esfera íntima do indivíduo. Mas a Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, X). Portanto, erigiu, expressamente esses valores humanos à condição de direito individual. Assim, a intimidade é um direito inerente à vida privada, abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, consagrado pelo texto Constitucional. Torna-se pois a privacidade como o \"conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeitado\" (J. Matos Pereira, Direito de Informação). Portanto a Liberdade de expressão não é absoluta encontra-se limites quando há excessos e abuso, quando se constata ofensa a outros princípios constitucionais. Voto pelo conhecimento e improvimento dos agravos regimentais e de instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito não emitiu parecer. A Unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008436-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental e de Instrumento, para manter a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira