TJPI 2013.0001.000055-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMÍCIDIO TENTADO. IDONEIDADE DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO HOSTILIZADO RECONHECIDA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado contra a vítima Jordan Wallison de Sousa Santos e homicídio tentado contra a vítima Richerlis Silva Sousa. Conforme consta nas declarações da vítima Richerlis Silva Sousa às fls. 46/48, o paciente, juntamente com outros três elementos, aproximaram-se em um carro e, sem qualquer discussão, passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, em via pública, demonstrando total desrespeito pela ordem pública e pela vida humana. Resta, pois, verificado, que as circunstâncias do crime demonstram a gravidade concreta dos delitos de homicídio qualificado e homicídio tentado, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000055-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMÍCIDIO TENTADO. IDONEIDADE DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO HOSTILIZADO RECONHECIDA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado contra a vítima Jordan Wallison de Sousa Santos e homicídio tentado contra a vítima Richerlis Silva Sousa. Conforme consta nas declarações da vítima Richerlis Silva Sousa às fls. 46/48, o paciente, juntamente com outros três elementos, aproximaram-se em um carro e, sem qualquer discussão, passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, em via pública, demonstrando total desrespeito pela ordem pública e pela vida humana. Resta, pois, verificado, que as circunstâncias do crime demonstram a gravidade concreta dos delitos de homicídio qualificado e homicídio tentado, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000055-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/03/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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