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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000115-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que indefere pedido de liberdade provisória exclusivamente com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/06, embora não possa ser taxada de infundada, exibe motivação inidônea, porquanto o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, ainda que em sede de controle difuso (Habeas Corpus nº n.º 104.339/SP). 2. Como a decisão desafiada não invoca outros fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – Art. 312 do CPP), é forçoso reconhecer a sua imprestabilidade para manter a paciente encarcerada. 3. Leitura da decisão vergastada permite também concluir que o Magistrado não obedeceu o que preceitua o art. 310 do CPP, ou seja, não converteu o flagrante em preventiva. 4. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000115-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus, expedindo-se alvará de soltura em favor de Maria Madalena de Jesus Silva e Silva, que deve ser posta, in continenti, em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo, com fundamento no art. 648, I, do CPP, em desconformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 26/02/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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