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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000116-3

Ementa
RECLAMAÇÃO. PRESERVAR AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO NÃO IMPEDIA AS NOMEAÇÕES DESDE QUE RESERVADA AS VAGAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não merece procedência o pleito da Reclamante, haja vista o que se depreende da decisão, a qual se pretende preservar a autoridade. A nomeação de classificados no último concurso para Defensor Público do Estado do Piauí, não vai de encontro à decisão desta Corte, na medida em que a parte dispositiva não deixa dúvidas quanto a possibilidade de nomeação e posse dos aprovados no segundo concurso, desde que fique “reservada à requerente sua respectiva vaga”. 2. Por essas, razões, e em consonância com o parecer ministerial, julgo totalmente improcedente a presente Reclamação. (TJPI | Reclamação Nº 2013.0001.000116-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em julgar totalmente improcedente a presente reclamação , nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José James Gomes Pereira(presidente),Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa( relator),Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Foi presente o(a) Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura – Procurador Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Classe/Assunto : Reclamação
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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