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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000143-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA. TESE AFASTADA. CRIME PERMANENTE. TESE AFASTADA. RECONHECIMENTO DAS BENESSES DA NÃO-REINCIDÊNCIA. INEXISTENTE NA NORMA LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não conheço do pedido de atribuição do efeito suspensivo à presente apelação criminal, por ser decorrência lógica do artigo 597, do CPP. 2 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12), do Laudo de Exame Provisório em Substância (fls. 55/58), e do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (MACONHA E COCAÍNA) (fls. 96/98) tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são: “a) 6,5 g (seis gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada e composta de fragmentos de folhas acondicionadas em 06 (seis) invólucros, sendo 5 (cinco) em plástico e 1 (um) em papel laminado. b) 3,2 g (três gramas e dois decigramas) de substância pulverizada acondicionada em 08 (oito) invólucros em plástico. c) 653,0 (seiscentos e cinquenta e três gramas) de substância petriforme de cor amarelada distribuída em 31 (trinta e um) invólucros.”No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas. 3 - Considerando que o crime de tráfico é permanente, protraindo-se no tempo, com flagrante do Apelante na ocasião de sua prisão, encontrado com drogas, além de dinheiro, são elementos fortes da flagrância delitiva que autoriza o ingresso em residência mesmo sem mandado judicial, por conseguinte afastando a tese da defesa de ilicitude das provas colhidas, vez que foram obtidas com violação à intimidade, à vida privada, à residência, bem ao direito de propriedade. 4 - Não era possível a aplicação de norma processual que não existia à época, entretanto, nada impede que o pleito relativo à detração seja direcionado ao Juiz da Execução, a quem compete à analise do abatimento do período de prisão cautelar na condenação definitiva, com fundamento no artigo 42, do CP, e artigos 65 e 66, inciso III, alínea “b”, ambos da Lei de Execuções Penais, que poderá, diante da comprovação do tempo de prisão cautelar, analisar o cabimento no período da detração penal. 5 - Cumpre ressaltar que não existe previsão legal para atenuante de não reincidência, bem como pela benesse da confissão, por não encontrar respaldo nos autos. 6 - No caso concreto, em razão dos elementos contidos nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, que o Apelante vinha se dedicando à atividade criminosa, da natureza e quantidade de drogas apreendidas, torna-se impossível acolher a tese da defesa, visto que somente é aplicada a causa de diminuição em epígrafe quando se trata de réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa. 7 - Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, em razão de que o valor aplicado ao Apelante corresponde ao mínimo imposto pela Lei Antidrogas. 8 - Salienta-se que, apesar dele Apelante ter alegado possuir emprego fixo (fls. 228/234), não há provas acerca da origem lícita do bem apreendido, e nem de que sejam de sua propriedade. 9 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000143-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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