TJPI 2013.0001.000152-7
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito da Requerente em impetrar Mandado de Segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por todo o exposto, afasto a preliminar de decadência.
2 - Deste modo, a convocação da Impetrante conforme documento de fls. 43, deu-se unicamente através de um mural na prefeitura, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as publicações relacionadas ao concurso, de acordo com entendimento deste tribunal acima citado.
3 - Assim, a Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar.
4 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000152-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito da Requerente em impetrar Mandado de Segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por todo o exposto, afasto a preliminar de decadência.
2 - Deste modo, a convocação da Impetrante conforme documento de fls. 43, deu-se unicamente através de um mural na prefeitura, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as publicações relacionadas ao concurso, de acordo com entendimento deste tribunal acima citado.
3 - Assim, a Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar.
4 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000152-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Necessário, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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