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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000156-4

Ementa
AÇÃO PENAL. VEREADOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A prova da materialidade está consubstanciada no laudo de exame pericial em arma de fogo acostado às fls. 17/18, que confirma a identidade do objeto periciado como sendo um revólver calibre 38, marca taurus, número 8496, capacitado para comportar até 06 projéteis. 2. Já a autoria é confessada pelo próprio acusado, que declarou em seu interrogatório judicial (fls. 38/40) que realmente foi flagrado portando, sem autorização legal, um revolver calibre 38. Na ocasião, detalhou que adquiriu a arma em uma feira de troca-troca pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que resolveu fazer após sofrer um assalto, que lhe deixou bastante abalado, tendo inclusive se submetido a tratamento psiquiátrico. 3. Ação penal julgada procedente para condenar o acusado Diógenes Nunes Medeiros, vereador do município de Picos/PI, pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, às penas de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, dez dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei nº 7.210/84. (TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.000156-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, JULGAR PROCEDENTE a ação penal para condenar o acusado Diógenes Nunes Medeiros, vereador do município de Picos/PI, pela prática do crime do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, às penas de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, dez dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do art. 147 e seguintes da Lei 7.210/84.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes