TJPI 2013.0001.000161-8
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANIMUS NECANDI. EVIDENCIADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Correção de ofício do dispositivo da sentença para fazer constar a capitulação correta, qual seja, art. 121, caput c/c o art. 14,II do Código Penal. 2. A absolvição sumária somente ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria, ou quando evidenciada extreme de dúvidas uma das excludentes de ilicitude ou de pena, o que não ocorre no caso em tela. 3. Por não restar suficientemente comprovada a ausência do animus necandi e da desistência voluntária, a dúvida, revela a necessidade da análise do feito pelo Tribunal do Júri, posto ser o juiz natural para apreciar os crimes dolosos contra vida. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. E de ofício alterar a capitulação jurídica para o crime de homicídio tentado. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000161-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2013 )
Ementa
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANIMUS NECANDI. EVIDENCIADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Correção de ofício do dispositivo da sentença para fazer constar a capitulação correta, qual seja, art. 121, caput c/c o art. 14,II do Código Penal. 2. A absolvição sumária somente ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria, ou quando evidenciada extreme de dúvidas uma das excludentes de ilicitude ou de pena, o que não ocorre no caso em tela. 3. Por não restar suficientemente comprovada a ausência do animus necandi e da desistência voluntária, a dúvida, revela a necessidade da análise do feito pelo Tribunal do Júri, posto ser o juiz natural para apreciar os crimes dolosos contra vida. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. E de ofício alterar a capitulação jurídica para o crime de homicídio tentado. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000161-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia como parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE provimento.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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