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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000165-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA PRÁTICA DURANTE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. 3. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 4. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assim, apesar da alegada inexpressividade do valor da coisa subtraída, a conduta do acusado, nos moldes em que restou provada, não configura um indiferente penal, exatamente pela ousadia do apelante e, também, pelo desvalor que ela representa. O apelante se aproveitou do repouso noturno para, mediante escalada, invadir uma Delegacia de Polícia e de lá subtrair drogas apreendidas que, certamente, integravam o acervo probatório de outra investigação criminal, com o fito de revendê-la, ou, na melhor das hipóteses, de usá-la. O valor da res furtiva não é o único parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Conforme mencionado, o postulado exige fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. A conduta do réu, neste caso, reveste-se de alto grau de reprovabilidade e representa grave ofensividade aos bens juridicamente tutelados, a paz social e a ordem pública. 2. Esta 2ª Câmara Especializada Criminal decidiu na Apelação Criminal de nº 2012.0001.005480-1, julgada em 04/12/12, que “tendo em vista posicionamento majoritário da jurisprudência, no sentido de que é possível, no furto qualificado, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §2°, art. 155, do CP, entende-se, por analogia, que também é possível a aplicação da majorante do repouso noturno, prevista no §1°, do mesmo Art.155, do CP”. 3. Quando a pena-base for fixada acima do mínimo legal, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na hipótese em apreço, apesar de não ter corretamente valorado nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o Juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal. 4. A Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto na segunda fase de dosimetria da pena, ou seja, por ocasião do reconhecimento da atenuante, nos seguintes termos: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000165-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituindo-a por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas -, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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