TJPI 2013.0001.000170-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se as preliminares de incompetência da justiça comum estadual e de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Cabe ainda destacar a possibilidade jurídica de concessão de liminar, pois embora esta medida coincida com o objeto da ação, deve-se preservar o direito à saúde da pessoa humana. 3) No mérito, é pacífico que a saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000170-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se as preliminares de incompetência da justiça comum estadual e de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Cabe ainda destacar a possibilidade jurídica de concessão de liminar, pois embora esta medida coincida com o objeto da ação, deve-se preservar o direito à saúde da pessoa humana. 3) No mérito, é pacífico que a saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000170-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança requestada, tornando, portanto, definitiva a liminar concedida às fls. 106/111, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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