TJPI 2013.0001.000175-8
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SEM JUSTIFICATIVA. REVISÃO. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM um CRITÉRIO OBJETIVO. NECESSIDADE DE NOVA CÁCULO DA PENA-BASE PARA SE ADEQUAR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DE AUMENTO DE PENA COM BASE EM reincidência, cuja PUNIBILIDADE já foi extinta. CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA SEM ESTAR PRESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO FORMULADA EM PETIÇÃO AVULSA. INFRINGÊNCIA DO ART. 6.º DA LEI N.º 1.050/60. NÃO ACOLHIMENTO
1. Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelo conjunto probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, imperiosa a condenação pelo crime de violação de domicílio, praticado no período noturno.
2. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
3. Constatando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
4. Constatando-se a existência de circunstância judicial valorada negativamente, sem a devida justificativa, faz-se necessário a revisão da mesma, para que seja valorada de acordo com os critérios legais.
5. Verificando-se que a Pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas sem nenhum critério objetivo de proporcionalidade por parte do Magistrado sentenciante, faz-se necessário novo cálculo, para que a mesma seja fixada de forma a se adequar às circunstâncias que lhes foram desfavoráveis.
6. Não há que se falar em aumento de pena com base em reincidência, quando já ocorreu a extinção da punibilidade do crime pelo qual o réu foi condenado.
7. Exclui-se da condenação a pena de multa aplicada na sentença pelo MM. Juiz sentenciante, quando o dispositivo penal, em cuja sanção, o apelante foi condenado, não prescrever a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
8. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
9. Segundo a atual e consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, apesar da possibilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50.
10. Apelação Criminal provida parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima e da pena de trezentos dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000175-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SEM JUSTIFICATIVA. REVISÃO. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM um CRITÉRIO OBJETIVO. NECESSIDADE DE NOVA CÁCULO DA PENA-BASE PARA SE ADEQUAR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DE AUMENTO DE PENA COM BASE EM reincidência, cuja PUNIBILIDADE já foi extinta. CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA SEM ESTAR PRESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO FORMULADA EM PETIÇÃO AVULSA. INFRINGÊNCIA DO ART. 6.º DA LEI N.º 1.050/60. NÃO ACOLHIMENTO
1. Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelo conjunto probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, imperiosa a condenação pelo crime de violação de domicílio, praticado no período noturno.
2. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
3. Constatando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
4. Constatando-se a existência de circunstância judicial valorada negativamente, sem a devida justificativa, faz-se necessário a revisão da mesma, para que seja valorada de acordo com os critérios legais.
5. Verificando-se que a Pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas sem nenhum critério objetivo de proporcionalidade por parte do Magistrado sentenciante, faz-se necessário novo cálculo, para que a mesma seja fixada de forma a se adequar às circunstâncias que lhes foram desfavoráveis.
6. Não há que se falar em aumento de pena com base em reincidência, quando já ocorreu a extinção da punibilidade do crime pelo qual o réu foi condenado.
7. Exclui-se da condenação a pena de multa aplicada na sentença pelo MM. Juiz sentenciante, quando o dispositivo penal, em cuja sanção, o apelante foi condenado, não prescrever a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
8. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
9. Segundo a atual e consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, apesar da possibilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50.
10. Apelação Criminal provida parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima e da pena de trezentos dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000175-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando em parte do parecer ministerial, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e, de ofício, excluir da condenação a indenização pelos danos causados à vítima, fixada na sentença apelada, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bem como pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, mantendo-se os demais temos da sentença.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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