TJPI 2013.0001.000176-0
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM VIRTUDE DA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. MÉRITO: NULIDADES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atitude da Defesa em não substituir as testemunhas não encontradas ou solicitar a oitiva de outras encontra respaldo que tais testemunhas em nada poderiam contribuir para o deslinde do caso ou mesmo para elidir a responsabilidade criminal da apelante. 2. É que o crime em discussão de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, pela própria clandestinidade da infração, inexistiram testemunhas presenciais, razão pela qual caso fossem ouvidas as testemunhas da Defesa da apelante, estas apenas trariam ao juízo informações acerca da conduta social da acusada, como esta se comporta perante seu grupo, etc., inexistindo qualquer prejuízo à Defesa.
3. Inteligência da Súmula nº 523 do STJ.
4. Quanto a alegação de que a apelante não foi interrogada em audiência, apenas foi lido e mantido o seu depoimento prestado na polícia em hipótese alguma merece prosperar, visto que se encontra devidamente gravado na mídia audiovisual referente a audiência de instrução e julgamento, às fls. 78, o interrogatório da acusada em sua inteireza, no qual esta tentou trazer justificativas capazes de elidir sua responsabilidade, tendo o ato sido totalmente autônomo e dissociado do interrogatório realizado na fase investigativa, o qual sequer o magistrado fez menção ao que a mesma havia dito na polícia.
5. Ainda em sede preliminar, argui-se a existência de nulidades no inquérito policial, vez que todos os depoimentos tomados no mesmo, não constaram a presença de um Defensor. Porém, sem razão tal fundamento, tendo em vista que, qualquer possível nulidade existente no inquérito policial não tem o condão de contaminar a fase seguinte da ação penal. Isto porque se trata de “procedimento administrativo, destinado, primordialmente, a formar a opinião do Ministério Público, a fim de saber se haverá ou não acusação contra alguém”.1
6. Preliminares afastadas pleno iure.
7. No mérito, pugnou a acusada por sua absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de que há dúvidas quanto à autoria delitiva apontada para si, visto que a motocicleta, objeto do roubo, não fora encontrada em seu poder, e, sim com o outro acusado, Fabrício.
8. Porém, tal circunstância não é capaz de elidir a responsabilização criminal, eis que em seus interrogatórios, tanto na fase policial, como na fase judicial, confirma a participação direta na consumação do delito, conquanto não tenha ficado em seu poder o objeto do roubo, atuou em união de desígnios conjuntamente ao 2º acusado, Fabrício, e com o menor, Eurípedes, para a consecução do crime, razão pela qual sem respaldo algum o pedido de absolvição, vez que isolado, sem provas, ao revés, todas as provas produzidas nos autos, conduzem, indiscutivelmente, ao cometimento dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores pela apelante, correta, pois, a condenação ora impugnada.
9. Ademais a palavra da vítima (embora com valor probante relativo, haja vista que não ter sido ratificada durante a fase judicial, vez que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão do meirinho de fls. 64), reforçada pelo depoimento do menor, Eurípedes, além do interrogatório do 2º acusado, Fabrício Pinto da Silva, fornecendo detalhes do fatídico dia em total consonância com as palavras da vítima são provas aptas a embasarem sua condenação.
10. Não se pode deixar de considerar, em face da clandestinidade da infração, nos delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido, possui relevante valor probatório, uma vez que o mesmo não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa.
11. Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante analisou desfavoravelmente a circunstância judicial da conduta social da apelante, na primeira fase da dosimetria da pena para ambos os crimes, pelo simples fato de não terem sido ouvidas testemunhas capazes de trazer informações acerca de sua vida no grupo e sociedade.
12. Ocorre que precedentes dos Tribunais Superiores têm orientado que ante a inexistência de provas sobre a conduta social da acusada, não pode tal circunstância judicial ser analisada desfavoravelmente, razão pela qual deve ser readequada a pena definitiva da apelante para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado.
13. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000176-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM VIRTUDE DA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. MÉRITO: NULIDADES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atitude da Defesa em não substituir as testemunhas não encontradas ou solicitar a oitiva de outras encontra respaldo que tais testemunhas em nada poderiam contribuir para o deslinde do caso ou mesmo para elidir a responsabilidade criminal da apelante. 2. É que o crime em discussão de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, pela própria clandestinidade da infração, inexistiram testemunhas presenciais, razão pela qual caso fossem ouvidas as testemunhas da Defesa da apelante, estas apenas trariam ao juízo informações acerca da conduta social da acusada, como esta se comporta perante seu grupo, etc., inexistindo qualquer prejuízo à Defesa.
3. Inteligência da Súmula nº 523 do STJ.
4. Quanto a alegação de que a apelante não foi interrogada em audiência, apenas foi lido e mantido o seu depoimento prestado na polícia em hipótese alguma merece prosperar, visto que se encontra devidamente gravado na mídia audiovisual referente a audiência de instrução e julgamento, às fls. 78, o interrogatório da acusada em sua inteireza, no qual esta tentou trazer justificativas capazes de elidir sua responsabilidade, tendo o ato sido totalmente autônomo e dissociado do interrogatório realizado na fase investigativa, o qual sequer o magistrado fez menção ao que a mesma havia dito na polícia.
5. Ainda em sede preliminar, argui-se a existência de nulidades no inquérito policial, vez que todos os depoimentos tomados no mesmo, não constaram a presença de um Defensor. Porém, sem razão tal fundamento, tendo em vista que, qualquer possível nulidade existente no inquérito policial não tem o condão de contaminar a fase seguinte da ação penal. Isto porque se trata de “procedimento administrativo, destinado, primordialmente, a formar a opinião do Ministério Público, a fim de saber se haverá ou não acusação contra alguém”.1
6. Preliminares afastadas pleno iure.
7. No mérito, pugnou a acusada por sua absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de que há dúvidas quanto à autoria delitiva apontada para si, visto que a motocicleta, objeto do roubo, não fora encontrada em seu poder, e, sim com o outro acusado, Fabrício.
8. Porém, tal circunstância não é capaz de elidir a responsabilização criminal, eis que em seus interrogatórios, tanto na fase policial, como na fase judicial, confirma a participação direta na consumação do delito, conquanto não tenha ficado em seu poder o objeto do roubo, atuou em união de desígnios conjuntamente ao 2º acusado, Fabrício, e com o menor, Eurípedes, para a consecução do crime, razão pela qual sem respaldo algum o pedido de absolvição, vez que isolado, sem provas, ao revés, todas as provas produzidas nos autos, conduzem, indiscutivelmente, ao cometimento dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores pela apelante, correta, pois, a condenação ora impugnada.
9. Ademais a palavra da vítima (embora com valor probante relativo, haja vista que não ter sido ratificada durante a fase judicial, vez que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão do meirinho de fls. 64), reforçada pelo depoimento do menor, Eurípedes, além do interrogatório do 2º acusado, Fabrício Pinto da Silva, fornecendo detalhes do fatídico dia em total consonância com as palavras da vítima são provas aptas a embasarem sua condenação.
10. Não se pode deixar de considerar, em face da clandestinidade da infração, nos delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido, possui relevante valor probatório, uma vez que o mesmo não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa.
11. Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante analisou desfavoravelmente a circunstância judicial da conduta social da apelante, na primeira fase da dosimetria da pena para ambos os crimes, pelo simples fato de não terem sido ouvidas testemunhas capazes de trazer informações acerca de sua vida no grupo e sociedade.
12. Ocorre que precedentes dos Tribunais Superiores têm orientado que ante a inexistência de provas sobre a conduta social da acusada, não pode tal circunstância judicial ser analisada desfavoravelmente, razão pela qual deve ser readequada a pena definitiva da apelante para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado.
13. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000176-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente em parte ao parecer ministerial, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, apenas para readequar a pena definitiva aplicada à Apelante para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática, inclusive, a multa aplicada.
Data do Julgamento
:
07/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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