TJPI 2013.0001.000181-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, têm-se que a revisão de alimentos só tem procedência quando comprovada a mudança de capacidade financeira do alimentante ou na necessidade do alimentando.
II- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que os elementos condicionantes da revisional de alimentos, dentre eles, a ocorrência da mudança na situação financeira das partes, devem estar satisfatoriamente demonstrados, sob pena de indeferimento do pleito.
III- In casu, infere-se, de fácil, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a alteração econômica do Apelado, arguindo apenas, de forma genérica, que este possui condições de suportar a majoração da pensão alimentícia, sem trazer à colação comprovantes de rendimentos, para que se possa aferir o impacto do pagamento de pensão alimentícia sobre a sua vida financeira, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 333, II, CPC.
IV- E não comprovada a modificação na necessidade dos alimentandos ou na possibilidade do alimentante, inviável se mostra a modificação pretendida, em especial a majoração dos alimentos.
V- Nesta ordem de considerações, à míngua de prova que demonstrasse o aumento substancial da fortuna do alimentante, ou da redução da capacitada financeira do alimentando, ou qualquer outro fato que pudesse redundar no aumento das necessidades deste, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, urge ser mantida a sentença recorrida.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000181-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, têm-se que a revisão de alimentos só tem procedência quando comprovada a mudança de capacidade financeira do alimentante ou na necessidade do alimentando.
II- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que os elementos condicionantes da revisional de alimentos, dentre eles, a ocorrência da mudança na situação financeira das partes, devem estar satisfatoriamente demonstrados, sob pena de indeferimento do pleito.
III- In casu, infere-se, de fácil, que o Apelante não se desincumbiu de comprovar a alteração econômica do Apelado, arguindo apenas, de forma genérica, que este possui condições de suportar a majoração da pensão alimentícia, sem trazer à colação comprovantes de rendimentos, para que se possa aferir o impacto do pagamento de pensão alimentícia sobre a sua vida financeira, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 333, II, CPC.
IV- E não comprovada a modificação na necessidade dos alimentandos ou na possibilidade do alimentante, inviável se mostra a modificação pretendida, em especial a majoração dos alimentos.
V- Nesta ordem de considerações, à míngua de prova que demonstrasse o aumento substancial da fortuna do alimentante, ou da redução da capacitada financeira do alimentando, ou qualquer outro fato que pudesse redundar no aumento das necessidades deste, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, urge ser mantida a sentença recorrida.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000181-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º GRAU, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial (fls.91/95) Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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