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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000183-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, DO CDC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Relação de consumo demonstrada entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, por ser idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque, destas constatações, o entendimento do Juízo a quo se consolidou na inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- O Apelante possui melhores condições de fazer prova da contratação do empréstimo consignado, todavia, compulsando-se os documentos colacionados aos autos, não se constata a existência do referido contrato, diante a ausência desta prova, o Juiz de 1º Grau entendeu ser responsabilidade do Apelante a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, em conformidade segue entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Ao passo que, além da repetição do indébito, a Apelada faz jus a indenização por danos morais, em decorrência da responsabilidade objetiva do Apelante e a presunção do abalo psíquico suportado pela Apelada, consoante estatui o art. 14, do CDC. IV- Portanto, cumpre ao Apelante, conforme decidiu o Juízo a quo, efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por esta, mensalmente e a título de benefício previdenciário, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido pela Recorrida. V- Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo Juízo singular atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e está de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito à Apelada. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000183-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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