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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000207-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A decisão recorrida, ao pronunciar o recorrente, ateve-se à demonstração clara dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime. 2. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não lhe resta outra opção a não ser pronunciar o recorrente, levando-a ao julgamento perante o júri. 3. A apreciação tese de desclassificação do delito cabe, de acordo com a Constituição da República, unicamente ao Tribunal do Júri, órgão competente para ponderar os argumentos do recorrente de acordo com os debates em plenário. 4. Do mesmo modo, a qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes. 5. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre in casu, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000207-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO, a fim de se manter incólume a decisão de primeira instância que pronunciou HANDRESSON LEITE DE OLIVEIRA.

Data do Julgamento : 14/05/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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