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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000215-5

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. IDONEIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES. AUTOS DE RECONHECIMENTO UNÍSSONOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. RELATO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS APELANTES. INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO CONSIDERÁVEL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - As declarações da vítima são suficientes para a prolação do decreto condenatório e para a comprovação das circunstâncias do delito, quando em consonância com o conjunto probatório e quando não houver nenhum elemento tendente a desacreditar a sua versão. Precedentes. 2 - No caso dos autos, os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram positivos no reconhecimento dos apelantes como autores dos delitos imputados. E os autos de reconhecimento são uníssonos em reconhecer os apelantes como autores do crime. 3 - A sentença de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada no detalhado depoimento das vítimas e das testemunhas e nos autos de reconhecimento, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 4 - A ausência de apreensão e perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, quando restar comprovada sua utilização por outras provas, como no caso, em que o proprietário da residência assaltada foi atingido por três tiros durante a ação delituosa. Precedentes. 5 - Comprovado o concurso de agentes pelo relato das vítimas e das testemunhas, inclusive com o detalhamento da atuação de cada um dos apelantes, que sequer buscaram ocultar suas identidades, é devida a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do Código Penal. 6 - A restrição da liberdade também ficou comprovada pelo relato das vítimas, que afirmaram categoricamente terem sido subjugadas pelos apelantes por ocasião dos dois assaltos e de terem sido mantidas no interior da residência durante a perpetração dos delitos, sob a mira de armas de fogo, por cerca de 40 (quarenta) minutos. Devida a incidência da majorante prevista no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. 7 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000215-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação interposta, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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