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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000220-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E BURLA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. 1. Ao magistrado, entendendo ter provas suficientes para formação de sua convicção, é autorizado o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas que considere dispensáveis ao processo. O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Os candidatos classificados no concurso fora das vagas ofertadas no edital têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Entretanto, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existente no órgão, em nítida preterição dos classificados. 3. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença a quo, determinando que o Município de União-PI nomeie os autores/apelantes para os respectivos cargos para os quais foram aprovados. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000220-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar apresentada pelo apelado e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença aquo, para determinar que o Município de União - PI nomeie os autores/apelantes para os respectivos cargos para os quais foram aprovados, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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