TJPI 2013.0001.000243-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A
IMPETRAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 120 dias para a
impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que
o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qua!
considera ser detentor. 2. No caso, a convocação de candidatos não
aprovados em concurso público, quando o apelado, por força de acordo
judicialmente firmado, comprometeu-se a convocar os candidatos
aprovados, dentre os quais o apelante, faz iniciar-se o prazo para
impetração de mandado de segurança. 3. Não há que se falar, portanto, em
ato omissivo continuado do apelado. 4. Por outro lado, mesmo
considerássemos a omissão continuada da edilidade, o concurso em
questão já se encontra fora do prazo de validade e o transcurso do prazo
decadência! para impetração do writ tem como termo inicial o exaurimento
do prazo de validade do certame. 5. Sentença que deve ser mantida em
todos os seus termos. 6. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000243-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A
IMPETRAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 120 dias para a
impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que
o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qua!
considera ser detentor. 2. No caso, a convocação de candidatos não
aprovados em concurso público, quando o apelado, por força de acordo
judicialmente firmado, comprometeu-se a convocar os candidatos
aprovados, dentre os quais o apelante, faz iniciar-se o prazo para
impetração de mandado de segurança. 3. Não há que se falar, portanto, em
ato omissivo continuado do apelado. 4. Por outro lado, mesmo
considerássemos a omissão continuada da edilidade, o concurso em
questão já se encontra fora do prazo de validade e o transcurso do prazo
decadência! para impetração do writ tem como termo inicial o exaurimento
do prazo de validade do certame. 5. Sentença que deve ser mantida em
todos os seus termos. 6. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000243-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e
improvimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, contrariamente
ao parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,
José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de
Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ,
em Teresina, 26 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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