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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000243-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qua! considera ser detentor. 2. No caso, a convocação de candidatos não aprovados em concurso público, quando o apelado, por força de acordo judicialmente firmado, comprometeu-se a convocar os candidatos aprovados, dentre os quais o apelante, faz iniciar-se o prazo para impetração de mandado de segurança. 3. Não há que se falar, portanto, em ato omissivo continuado do apelado. 4. Por outro lado, mesmo considerássemos a omissão continuada da edilidade, o concurso em questão já se encontra fora do prazo de validade e o transcurso do prazo decadência! para impetração do writ tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. 5. Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. 6. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000243-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO , em Teresina, 26 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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