TJPI 2013.0001.000244-1
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. DIREITO EXERCIDO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No tocante ao tema da decadência do mandado de segurança, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que enquanto vigente o prazo de validade do concurso público, não se opera a decadência para impetrar mandado de segurança, contra ato omissivo de autoridade pública que não nomeia servidor classificado dentro das vagas previstas em edital.
2 - Analisando detidamente os autos, constato que o presente mandamus foi impetrado no dia 27 de junho de 2012, ou seja, mais de 02 anos após o findar a validade do concurso supracitado, motivo pelo qual resta configurado no caso em apreço a decadência.
3 - Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA).
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000244-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. DIREITO EXERCIDO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No tocante ao tema da decadência do mandado de segurança, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que enquanto vigente o prazo de validade do concurso público, não se opera a decadência para impetrar mandado de segurança, contra ato omissivo de autoridade pública que não nomeia servidor classificado dentro das vagas previstas em edital.
2 - Analisando detidamente os autos, constato que o presente mandamus foi impetrado no dia 27 de junho de 2012, ou seja, mais de 02 anos após o findar a validade do concurso supracitado, motivo pelo qual resta configurado no caso em apreço a decadência.
3 - Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA).
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000244-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e Des. José Francisco do Nascimento (convocado).
Ausência justificada: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2013.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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