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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000245-3

Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARMENTE: ADVOGADO INABILITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: EXCESSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES A RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA ACARRETADO POR TODAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 21, 52 e 64 do STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ACUSADO, EMBORA SEJA UM DIREITO, ACARRETA ATRASOS NO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. WRIT DENEGADO. 1. Em virtude da possibilidade de qualquer pessoa poder ajuizar ordem de habeas corpus, o fato do advogado impetrante ter sido inabilitado nos autos originário por decisão judicial, resta superado. 2. Não há constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em virtude do processo encontrar-se com vistas ao órgão acusador para contrarrazões, vez que a instrução criminal já está concluída. 3. Embora a prisão seja medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, estando plenamente justificada, pode vigorar. 4. Não há que se falar em relaxamento da prisão processual do acusado, inicialmente porque o excesso de prazo que tornaria esta ilegal refere-se ao prazo para formação da culpa, o que resta superada pela decisão de pronúncia, além disso o fato da segregação cautelar ter sido mantida nesta última, revela que inexistiu qualquer alteração fática superveniente capaz de pôr o acusado em liberdade, persistindo, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos para custódia preventiva do art. 312 do CPP, somado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, devendo assim continuar até o julgamento do mérito de sua suposta responsabilização criminal. 5. Inteligência das Súmulas nº 21,52 e 64 do STJ. 6. Ademais, inobstante a apresentação de recurso contra decisão de pronúncia seja um direito do réu de recorrer, tal ato, indiscutivelmente, acarretará a dilação dos prazos. 7. Habeas corpus denegado. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000245-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus impetrada, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e, no mérito, por votação unânime, pela denegação da ordem de Habeas Corpus, não vislumbrando constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, como fora alegado na peça exordial, em harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 05/03/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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