TJPI 2013.0001.000248-9
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que os apelantes impugnam ato da autoridade coatora que deixou de nomear candidatos classificados ao cargo de professor Classe “A”, 1ª ao 4ª série, referente ao concurso público de Edital nº 01/2006, visto a preterição durante a validade do certame. 2) O juízo monocrático entendeu pela decadência do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a liminar proferida nos autos, por entender que o prazo decadencial para impetração do mandamus se iniciou a partir da extinção da Ação Civil Pública em 05 de setembro de 2011. 3) No entanto, caracterizada a conduta omissiva ilegal da autoridade apontada como coatora, não se observa a decadência do prazo para ajuizamento do writ, pois o prazo decadencial renova-se continuamente. 4) No presente caso, tem-se um ato omissivo continuado da Administração Pública Municipal, ante a inércia na nomeação dos autores/recorrentes, o que revela a renovação do prazo decadencial, enquanto perdurar a ilegalidade administrativa. Ainda mais na situação vertente, em que o Município de Corrente-Pi não cumpriu com o acordo de nomear os candidatos aprovados/classificados no certame de 2006. Ante a essas considerações, afasto a prejudicial de prescrição. 5) No mérito, o direito à nomeação e posse dos apelantes é patente, posto que o Município, mesmo tendo candidatos aprovados e classificados em concurso público, prefere se manter inerte, deixando de realizar a nomeação dos candidatos. Tal omissão prejudica o direito dos apelantes, ainda mais quando o município, ao invés de nomear os aprovados, prefere realizar várias contratações precárias durante e após a validade do certame. 6) Apelo Conhecido e Provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para determinar à autoridade competente que proceda com a IMEDIATA nomeação e posse dos recorrentes nos cargos para os quais foram aprovados/classificados - Edital 001 e 002/2006. 7) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000248-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que os apelantes impugnam ato da autoridade coatora que deixou de nomear candidatos classificados ao cargo de professor Classe “A”, 1ª ao 4ª série, referente ao concurso público de Edital nº 01/2006, visto a preterição durante a validade do certame. 2) O juízo monocrático entendeu pela decadência do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a liminar proferida nos autos, por entender que o prazo decadencial para impetração do mandamus se iniciou a partir da extinção da Ação Civil Pública em 05 de setembro de 2011. 3) No entanto, caracterizada a conduta omissiva ilegal da autoridade apontada como coatora, não se observa a decadência do prazo para ajuizamento do writ, pois o prazo decadencial renova-se continuamente. 4) No presente caso, tem-se um ato omissivo continuado da Administração Pública Municipal, ante a inércia na nomeação dos autores/recorrentes, o que revela a renovação do prazo decadencial, enquanto perdurar a ilegalidade administrativa. Ainda mais na situação vertente, em que o Município de Corrente-Pi não cumpriu com o acordo de nomear os candidatos aprovados/classificados no certame de 2006. Ante a essas considerações, afasto a prejudicial de prescrição. 5) No mérito, o direito à nomeação e posse dos apelantes é patente, posto que o Município, mesmo tendo candidatos aprovados e classificados em concurso público, prefere se manter inerte, deixando de realizar a nomeação dos candidatos. Tal omissão prejudica o direito dos apelantes, ainda mais quando o município, ao invés de nomear os aprovados, prefere realizar várias contratações precárias durante e após a validade do certame. 6) Apelo Conhecido e Provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para determinar à autoridade competente que proceda com a IMEDIATA nomeação e posse dos recorrentes nos cargos para os quais foram aprovados/classificados - Edital 001 e 002/2006. 7) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000248-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, para determinar à autoridade competente que proceda com a IMEDIATA nomeação e posse dos recorrentes nos cargos para os quais foram aprovados/classificados - Edital 001 e 002/2006, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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