TJPI 2013.0001.000254-4
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS E PASSAGENS AÉREAS. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONESSÃO/MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere. Os entes estatais respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão à qualquer um deles em conjunto ou separadamente. Assim, é de reconhecer-se a competência da justiça estadual na ação intentada em face do Estado do Piauí.
2. O custeio dos exames e deslocamento aéreo foi concedido, in limine, em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre os entes participantes (União, Estados-membros e Municípios), competindo a qualquer deles a disponibilização e o acesso aos serviços necessários à saúde das pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional apto a identificar as verdadeiras condições de saúde do paciente e indicar o procedimento adequado. Neste contexto, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
5. O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (lato sensu) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com a manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos. Não há que se falar, pois, em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à agravada, primando-se pelo direito à vida como bem constitucionalmente tutelado.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000254-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS E PASSAGENS AÉREAS. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONESSÃO/MANUTENÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere. Os entes estatais respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão à qualquer um deles em conjunto ou separadamente. Assim, é de reconhecer-se a competência da justiça estadual na ação intentada em face do Estado do Piauí.
2. O custeio dos exames e deslocamento aéreo foi concedido, in limine, em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre os entes participantes (União, Estados-membros e Municípios), competindo a qualquer deles a disponibilização e o acesso aos serviços necessários à saúde das pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional apto a identificar as verdadeiras condições de saúde do paciente e indicar o procedimento adequado. Neste contexto, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
5. O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (lato sensu) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com a manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos. Não há que se falar, pois, em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à agravada, primando-se pelo direito à vida como bem constitucionalmente tutelado.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000254-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental interposto, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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