TJPI 2013.0001.000303-2
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 2. A Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 3. O Custo Efetivo Total – CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 4. Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. 5. Não há no presente contrato nenhuma comprovação de prestação de qualquer serviço específico em função da cobrança de "Registro de Contrato", " Serviços de Terceiros" e "Tarifa de Avaliação do Bem". 6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000303-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 2. A Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 3. O Custo Efetivo Total – CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 4. Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. 5. Não há no presente contrato nenhuma comprovação de prestação de qualquer serviço específico em função da cobrança de "Registro de Contrato", " Serviços de Terceiros" e "Tarifa de Avaliação do Bem". 6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000303-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de reconhecer ser indevida a incidência da Comissão de permanência, constante na cláusula 6, item 16, bem como considerar abusivo o item 5.4 no ponto que autorizam a cobrança de "Registro de contrato", "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Serviços de Terceiros". O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José James Gemes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de junho de 2016
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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