TJPI 2013.0001.000342-1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DOS IMPETRANTES DESIGNADA PARA A MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DE ETAPA FINAL DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO, QUE OCORREU EM CIDADE DISTINTA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM HARMONIA COM O INTERESSE PARTICULAR DOS CANDIDATOS. I - A coincidência de datas e de horário para a realização de provas de concursos públicos para cargos distintos é fator que escapa ao controle do candidato que, no ato da inscrição para os respectivos concursos, não tinham meios de prever tal situação. II - Não representa ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o pedido dos autores para antecipação de prova oral em data que não a inicialmente designada pela Comissão do Concurso, já que não teve a Administração de realizar prova em horário ou data não previsto no edital, não havendo que se falar, ainda, em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os impetrantes realizaram a mesma prova que os outros candidatos e em local e data também semelhantes a outros candidatos que não os do grupo para o qual estavam escalados por primeiro. III. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000342-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DOS IMPETRANTES DESIGNADA PARA A MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DE ETAPA FINAL DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO, QUE OCORREU EM CIDADE DISTINTA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM HARMONIA COM O INTERESSE PARTICULAR DOS CANDIDATOS. I - A coincidência de datas e de horário para a realização de provas de concursos públicos para cargos distintos é fator que escapa ao controle do candidato que, no ato da inscrição para os respectivos concursos, não tinham meios de prever tal situação. II - Não representa ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o pedido dos autores para antecipação de prova oral em data que não a inicialmente designada pela Comissão do Concurso, já que não teve a Administração de realizar prova em horário ou data não previsto no edital, não havendo que se falar, ainda, em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os impetrantes realizaram a mesma prova que os outros candidatos e em local e data também semelhantes a outros candidatos que não os do grupo para o qual estavam escalados por primeiro. III. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000342-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e contrariamente ao parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, conceder em definitivo a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Presidente), Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Absteve-se de votar: Des. José James Gomes Pereira.
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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