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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000344-5

Ementa
DUPLA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIOS DA INCOÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo quando provadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo por terem sido os réus presos na posse dos objetos subtraídos da vítima. 2. Para aplicação do princípio da insignificância necessário que, além do valor ínfimo da res subtraída, haja mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Diante do contexto dos autos, inviável a aplicação do referido princípio. 3. Inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizado laudo pericial que conclui pelo arrombamento do local. 4. Não pode afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando dos autos emerge a ação conjunta dos agentes. 5. Possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito quando atendidos os requisitos legais. 6. Inviável a desconsideração da multa face ao contido no art. 155, §4.º, CP. 7. Recurso parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000344-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso e PARCIAL PROVIMENTO para substituir a pena privativa de liberdade imposta aos recorrentes por duas restritivas de direito, conforme disposto no Art. 44, §2.º, do CP, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP), em local designado pelo juízo da Execução; e limitação de fim de semana (art. 48), uma vez que a sentença singular quedou-se omissa quanto à substituição.

Data do Julgamento : 07/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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