TJPI 2013.0001.000388-3
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUESTÕES. 1) O apelado afirma que os autos foram retirados pelo advogado do apelante em 24/08/2010 e somente foram devolvidos 02 meses e 10 dias depois, em 03/11/2010, muito após o prazo de 15 (quinze) dias a que teria direito. Fala que há, no Código de Processo Civil de 1973, sanção processual expressa, prevista no art.195, e pede o desentranhamento das alegações e documentos que a recorrente apresentou.2) Entretanto, é pacífico na jurisprudência brasileira o posicionamento de que ainda que o advogado devolva os autos em Cartório depois de escoado o prazo recursal, se providenciou a protocolização do recurso em tempo hábil, deve ser conhecido. A sanção prevista no art 195 do CPC dirige-se ao advogado, não podendo ser a parte prejudicada. 2) O apelado também aduz que o concurso público em questão (Edital 01 – PGE-PI, de 13/02/2008) expirou sem que o apelante estivesse albergado por qualquer provimento judicial assecuratório de sua manutenção sub judice no concurso, de tal forma que o Poder Judiciário não pode a essa altura determinar a nomeação relativa a um concurso cujo prazo se exauriu, sob pena de grave afronta ao art. 37, III e §2º, da CF/88, que preveem nulidade do ato de nomeação quando já expirado o certame a punição. 3) Ocorre que o apelante ajuizou a presente ação dentro do prazo de validade do certame, sem falar que as ilegalidades do concurso público precisam ser corrigidas, não sendo razoável que o candidato suporte a falha cometida pela Administração. 4) Portanto é imperioso o afastamento das prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí. 5) No mérito, temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.7) Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame (fls.28/37) não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 51, 53 e 28. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava a questão de nº 51 do mesmo concurso do apelante. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. 8) Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. 9) Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. 10) Apelo Conhecido e Provido para que sejam ANULADAS AS QUESTÕES DE NºS 28, 51 E 53, e, consequentemente, seja atribuído ao apelante a pontuação que delas decorrer, bem como os direitos decorrentes dessas pontuações, e negar provimento, no que diz respeito a ampliação do número de candidatos aprovados, por entender inconstitucional, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000388-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 51 E 53. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO CONCURSO AO EDITAL. QUESTÕES ELABORADAS COM BASE EM TEMAS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS MENCIONADO NO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONTRARIEDADE AO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. PONTUAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCENTADA À NOTA DO APELANTE, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS ALUDIDAS QUESTÕES. 1) O apelado afirma que os autos foram retirados pelo advogado do apelante em 24/08/2010 e somente foram devolvidos 02 meses e 10 dias depois, em 03/11/2010, muito após o prazo de 15 (quinze) dias a que teria direito. Fala que há, no Código de Processo Civil de 1973, sanção processual expressa, prevista no art.195, e pede o desentranhamento das alegações e documentos que a recorrente apresentou.2) Entretanto, é pacífico na jurisprudência brasileira o posicionamento de que ainda que o advogado devolva os autos em Cartório depois de escoado o prazo recursal, se providenciou a protocolização do recurso em tempo hábil, deve ser conhecido. A sanção prevista no art 195 do CPC dirige-se ao advogado, não podendo ser a parte prejudicada. 2) O apelado também aduz que o concurso público em questão (Edital 01 – PGE-PI, de 13/02/2008) expirou sem que o apelante estivesse albergado por qualquer provimento judicial assecuratório de sua manutenção sub judice no concurso, de tal forma que o Poder Judiciário não pode a essa altura determinar a nomeação relativa a um concurso cujo prazo se exauriu, sob pena de grave afronta ao art. 37, III e §2º, da CF/88, que preveem nulidade do ato de nomeação quando já expirado o certame a punição. 3) Ocorre que o apelante ajuizou a presente ação dentro do prazo de validade do certame, sem falar que as ilegalidades do concurso público precisam ser corrigidas, não sendo razoável que o candidato suporte a falha cometida pela Administração. 4) Portanto é imperioso o afastamento das prejudiciais apontadas pelo Estado do Piauí. 5) No mérito, temos que o concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. 6) Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.¹ Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.7) Na situação em análise, o recorrente trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a violação de seu direito. Isso porque o edital do certame (fls.28/37) não prevê expressamente o conteúdo referente à questão de nº 51, 53 e 28. O Pleno deste Tribunal de Justiça já julgou Mandado de Segurança, em que se impugnava a questão de nº 51 do mesmo concurso do apelante. Naquela oportunidade, nossa Corte de Justiça entendeu pela ilegalidade praticada pela Administração, por conta de exigir na prova conteúdo diverso do previsto no edital. 8) Em razão disso, entendemos ser medida de justiça o deferimento do pleito do apelante, pois em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. 9) Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. 10) Apelo Conhecido e Provido para que sejam ANULADAS AS QUESTÕES DE NºS 28, 51 E 53, e, consequentemente, seja atribuído ao apelante a pontuação que delas decorrer, bem como os direitos decorrentes dessas pontuações, e negar provimento, no que diz respeito a ampliação do número de candidatos aprovados, por entender inconstitucional, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000388-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Falta de Interesse Recursal e, no mérito, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do APELO para que sejam ANULADAS AS QUESTÕES DE NºS 28, 51 E 53, e, consequentemente, seja atribuído ao apelante a pontuação que delas decorrer, bem como os direitos decorrentes dessa pontuação e negar provimento, no que diz respeito a ampliação do número de candidatos aprovados, por entender inconstitucional, de acordo com o parecer verbal do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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