TJPI 2013.0001.000393-7
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura a candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público, não subsistindo, dessa forma, qualquer ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09.
2. A diversidade de elementos probatórios, em especial o edital e a lista classificatória do certame, assim como a relação nominal de servidores contratados à título precário, permitem a apreciação sumária da suposta ilegalidade noticiada pelo impetrante/agravado.
3. As pessoas nomeadas para ocupar as vagas de fisioterapeuta foram contratadas em caráter excepcional, sem direito a estabilidade no cargo.
4. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000393-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura a candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público, não subsistindo, dessa forma, qualquer ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09.
2. A diversidade de elementos probatórios, em especial o edital e a lista classificatória do certame, assim como a relação nominal de servidores contratados à título precário, permitem a apreciação sumária da suposta ilegalidade noticiada pelo impetrante/agravado.
3. As pessoas nomeadas para ocupar as vagas de fisioterapeuta foram contratadas em caráter excepcional, sem direito a estabilidade no cargo.
4. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000393-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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