main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000422-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. In casu, o Impetrante objetiva a autenticação de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar, documentos indispensáveis para o seu ingresso em curso superior. Em nenhum momento, ao contrário do que afirma o litisconsorte passivo, o Impetrante almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, razão pela qual não resta dúvida de que a Justiça Estadual é competente para o julgamento do presente mandamus, não merecendo guarida a alegação do impetrado. 2. É incorreta a indicação do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC/PI como autoridade coatora, uma vez que a este, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da referida Secretaria, a Gerência de Registro da Vida Escolar é órgão responsável pela aplicação e exato cumprimento dos preceitos legais sobre a vida escolar dos alunos, competindo-lhe autenticar certificados e diplomas comprobatórios de conclusão de cursos, nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, na forma da legislação em vigor. 3. Competência declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Floriano-PI. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000422-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer oral do Ministério Público emitido em Sessão, em excluir do polo passivo da demanda o Secretário Estadual de Educação, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual suscitado pelo litisconsorte passivo, e acolher a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí suscitada de ofício pelo Relator, devendo-se remeter os autos ao Juízo competente, qual seja, o Juiz de Direito da Comarca de Floriano.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão