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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.000423-1

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REPETIÇÃO DE TERMOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONCEDIDO. 1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP. 2. Se o decreto prisional, de fato, carece de fundamentação, e sendo a prisão medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, não pode ser concedida sem um mínimo de justificativa, ainda que concisa. 3. Apenas citar em sua decisão os dispositivos legais que tratam sobre a prisão preventiva no CPP (arts. 312, 313 e 314), sem, no entanto, subsumir a conduta do paciente aos requisitos autorizadores desta, embora reconheça a excepcionalidade da segregação cautelar, é como se inexistisse qualquer decisão decretando a prisão preventiva do acusado. 4. Sendo assim, não há outra conclusão, senão reconhecer o patente constrangimento ilegal a que esta submetido o paciente, que, sequer tem ciência dos motivos de sua prisão. 5. Ordem concedida, fixando medidas cautelares dos arts. 282 e 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000423-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Juniel Gonçalves de Sousa, se por outro motivo não estiver preso, para aplicar-lhe nos termos dos arts. 282 e 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal as medidas cautelares a seguir especificadas e perante a secretaria cartorária específica: a) comparecimento periódico em juízo, onde tramita a ação penal originária ou na Comarca que resida, todas as 1ª sextas-feiras do mês para informar e justificar atividades, podendo o magistrado a quo estipular outro prazo que lhes for mais conveniente; b) proibição de ausentar-se da Comarca que reside, salvo autorização judicial expressa; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização judicial expressa (das 22h às 06h), acrescentando-se que qualquer descumprimento a estas determinações importará em sua prisão preventiva, a ser decretada pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar mais adequada às circunstâncias. Comunique-se imediatamente à autoridade coatora.

Data do Julgamento : 19/03/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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